Decisão · STJ

STJ HC 887582

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO DO CPM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL DOS FATOS. EXAURIMENTO DO CRIME. INDIFERENÇA DOS ACUSADOS. MAIOR INTENSIDADE DO DOLO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca das circunstâncias de tempo, não se constata a mera afirmação genérica de que o crime ocorreu "à noite", pois há a contextualização de que o local era ermo e perigoso, conforme afirmado pelos próprios réus, o que, de fato, incute maior temor na vítima que está sendo abordada pelos policiais. No que toca ao exaurimento, o fato dos réus terem contado com a ajuda de terceira pessoa, civil, denota maior reprovabilidade, independentemente de eventual enquadramento ao crime do art. 288 do Código Penal. A indiferença dos réus está bem justificada, pois não se importaram com a segurança dos demais usuários ao liberar pessoa com o direito de dirigir suspenso. Já a maior intensidade do dolo se mostra no fato dos reús, apesar de terem o dever de coibir a conduta criminosa da vítima, não o fizeram e ainda persistiram no intento criminoso, mesmo após terem tempo suficiente para repensar os atos. 2. Tais fundamentos não podem ser tidos por genéricos, pois traduzem circunstâncias concretas do fato que ensejam uma maior reprovabilidade da conduta e uma resposta estatal mais severa. 3. Incabível a almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sobre o tema, esta Corte já se menifestou no sentido de que "a Lei de Penas Alternativas, que deu nova redação ao art. 44 do Código Penal, não revogou o Código Penal Militar." (HC n. 51.076/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2007, DJ de 3/12/2007 ). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL LEOPOLDO MOREIRA ROCHA contra decisão de fls. 282-285 (e-STJ), por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 3 anos de reclusão. Em razões, a defesa, em suma, reitera a inidoneidade dos fundamentos utilizados para valorar de forma negativa as circunstâncias de tempo e local dos fatos, o exaurimento do crime, a indiferença dos acusados e a maior intensidade do dolo na primeira fase da dosimetria da pena. Alega ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que se esteja no contexto de crime previsto no Código Penal Militar, ao argumento de que " não autorizar a aplicação das penas restritivas de direito viola o princípio da igualdade material" (e-STJ, fl. 309). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do feito pela Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO DO CPM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL DOS FATOS. EXAURIMENTO DO CRIME. INDIFERENÇA DOS ACUSADOS. MAIOR INTENSIDADE DO DOLO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca das circunstâncias de tempo, não se constata a mera afirmação genérica de que o crime ocorreu "à noite", pois há a contextualização de que o local era ermo e perigoso, conforme afirmado pelos próprios réus, o que, de fato, incute maior temor na vítima que está sendo abordada pelos policiais. No que toca ao exaurimento, o fato dos réus terem contado com a ajuda de terceira pessoa, civil, denota maior reprovabilidade, independentemente de eventual enquadramento ao crime do art. 288 do Código Penal. A indiferença dos réus está bem justificada, pois não se importaram com a segurança dos demais usuários ao liberar pessoa com o direito de dirigir suspenso. Já a maior intensidade do dolo se mostra no fato dos reús, apesar de terem o dever de coibir a conduta criminosa da vítima, não o fizeram e ainda persistiram no intento criminoso, mesmo após terem tempo suficiente para repensar os atos. 2. Tais fundamentos não podem ser tidos por genéricos, pois traduzem circunstâncias concretas do fato que ensejam uma maior reprovabilidade da conduta e uma resposta estatal mais severa. 3. Incabível a almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sobre o tema, esta Corte já se menifestou no sentido de que "a Lei de Penas Alternativas, que deu nova redação ao art. 44 do Código Penal, não revogou o Código Penal Militar." (HC n. 51.076/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/11/2007, DJ de 3/12/2007 ). 4. Agravo regimental desprovido.
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