STJ HC 900506
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, "1057 porções de cocaína, pesando 377.7 gramas, 485 porções de maconha, pesando 970 gramas, 770 porções de cocaína, pesando 350,7 gramas ". Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do agravante, já que se trata de pessoa reincidente. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CAIQUE MENDES DE SOUZA contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 85/94). Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Narra o processo a apreensão de "1057 porções de cocaína, pesando 377.7 gramas, 485 porções de maconha, pesando 970 gramas, 770 porções de cocaína, pesando 350,7 gramas" (e-STJ fl. 46, grifei). Em suas razões, reitera a defesa a alegação de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva do agravante. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou seja provido o presente recurso, concedendo-se a liberdade ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, "1057 porções de cocaína, pesando 377.7 gramas, 485 porções de maconha, pesando 970 gramas, 770 porções de cocaína, pesando 350,7 gramas ". Não bastasse, invocou o juiz a reiteração delitiva do agravante, já que se trata de pessoa reincidente. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.