STJ HC 878451
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO ANTE A FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelos aspectos do relatório psicológico que indicavam a inaptidão para o gozo da benesse, estando, pois, ausente o requisito subjetivo. 2. Com efeito, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC 426. 201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). 3. Por outro lado, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do c onjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGENOR RODRIGUES NOGUEIRA NETO em face da decisão proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 68-71). Nas razões recursais, o agravante reitera a existência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu sua progressão ao regime intermediário. Assevera que o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos para tal benesse, pois dispõe de atestado de bom comportamento carcerário e seu histórico prisional não registra nenhuma infração disciplinar recente. Ressalta que o laudo foi realizado sem a opinião de um psiquiatra como exige a Lei de Execuções Penais, portanto deve ser declarada a nulidade do parecer e consequentemente não poderia ser usada como parâmetro para o indeferimento. Requer, ao final, a reconsideração da r. decisão monocrática, concedendo-se ao agravante a progressão para o regime semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO ANTE A FALTA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam pelo indeferimento do benefício em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, evidenciado pelos aspectos do relatório psicológico que indicavam a inaptidão para o gozo da benesse, estando, pois, ausente o requisito subjetivo. 2. Com efeito, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC 426. 201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018). 3. Por outro lado, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do c onjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. 4. Agravo regimental desprovido.