Decisão · STJ

STJ REsp 1803478

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-03-25publicado em 2024-05-23
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CI VIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Descabe falar em sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, quando o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. Precedentes. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO BALAN CARNEIRO e OUTROS contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado : PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, consoante a Súmula n. 282/STF. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 441). A parte embargante sustenta que há omissão no acórdão proferido quanto à necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.133/STJ, conferindo a este processo o mesmo tratamento dado aos demais processos que debatem o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança sobre valores pretéritos à impetração do mandado de segurança. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CI VIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Descabe falar em sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, quando o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. Precedentes. 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
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