STJ AREsp 2532602
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do presente agravo interno, a agravante assevera a existência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil na medida em que o aresto combatido não teria se manifestado sobre o fato de que o proveito econômico da ora ag ravada é inestimável, fato que alteraria a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. Não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária os interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões recursais, o agravante reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional uma vez que a Corte local não teria se manifestado acerca da tese da parte no sentido de que o proveito econômico seria inestimável, apesar de suscitada em sede de embargos de declaração. Pugna pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do presente agravo interno, a agravante assevera a existência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil na medida em que o aresto combatido não teria se manifestado sobre o fato de que o proveito econômico da ora ag ravada é inestimável, fato que alteraria a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. Não se trata de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária os interesses da parte, o que, por si só, não enseja o acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC. 3. Agravo interno não provido.