STJ AREsp 2536237
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUANTIA EXECUTADA QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEU CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que a quantia aplicada a título de multa pelo descumprimento da decisão judicial não atingiu quantia desarrazoada ou desproporcional e não causaria enriquecimento ilícito, considerando o risco à vida da parte agravada e o considerável lapso temporal transcorrido pelo inadimplemento. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA. contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 311-314 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 224): Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de afastamento de astreintes. Ausência de preclusão da matéria. Questão apreciada em regime de recurso repetitivo pelo C. STJ. Descumprimento do comando judicial evidenciado. Valor das astreintes mantido, levando-se em consideração a natureza da obrigação e o tempo de descumprimento da ordem. R. decisão mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 257-261). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 537, § 1º, I e II, e 1.022 do CPC; e 884 do CC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter o pagamento da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer no valor de R$ 37.113,96 (trinta e sete mil, cento e treze reais e noventa e seis centavos). Destacou que persistem omissões no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Argumentou que esse elevado montante fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ocasiona enriquecimento sem causa do agravado, especialmente porque não há nos autos nenhuma informação ou demonstração de outro prejuízo decorrente dos fatos para o recorrido. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 229-239). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 311-314). Questionando essa manifestação, interpõe o insurgente agravo interno. Reafirma as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca que seu pleito não esbarra na Súmula 7/STJ. Aduz que busca a mera qualificação jurídica do acervo fático-probatório e o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados, logo não cabe a aplicação desse enunciado sumular. Frisa ser evidente que a natureza jurídica da multa, que era para ser coercitiva, passou a ser ressarcitória, atingindo montante fora da realidade, o que demonstra grave violação ao ordenamento jurídico, contexto que deve ser afastado por esta Corte Superior. Pugna pelo provimento deste recurso (e-STJ, fls. 318-329). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 333-336). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUANTIA EXECUTADA QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEU CAUSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu que a quantia aplicada a título de multa pelo descumprimento da decisão judicial não atingiu quantia desarrazoada ou desproporcional e não causaria enriquecimento ilícito, considerando o risco à vida da parte agravada e o considerável lapso temporal transcorrido pelo inadimplemento. Óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.