STJ REsp 1879500
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. LIQUIDEZ. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever a conclusão do tribunal de origem seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. No caso, a decisão recorrida entendeu pelo cumprimento das obrigações contratuais, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 3. Não cabe ao STJ apreciar normas infralegais, a exemplo do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal disposto no art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO FRANCISCO COIMBRA PEDRA contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em virtude da ausência de vício na prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (fls. 493/498 e 511/512 e-STJ). Nas presentes razões (fls. 516/526 e-STJ), o agravante reforça que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor consistente em "saber se o título de crédito objeto destes autos detém (ou não) força executiva". Defende que tal omissão justifica a análise de normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, incluindo o Código de Ética da OAB pelo STJ. Além disso, afirma que não incidem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao caso em apreço. Impugnação às fls. 530/547 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. LIQUIDEZ. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para rever a conclusão do tribunal de origem seria necessário o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. No caso, a decisão recorrida entendeu pelo cumprimento das obrigações contratuais, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 3. Não cabe ao STJ apreciar normas infralegais, a exemplo do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal disposto no art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.