Decisão · STJ

STJ AREsp 2048579

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-01-17publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que ocorreu quanto à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral no julgamento do recurso de apelação . 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 856/866) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 849/852). Em suas razões, a parte reitera a tese de cerceamento de defesa, destacando que, "apesar do patrono dos agravantes ter solicitado atempada e textualmente a retirada dos autos da sessão de julgamento virtual designada, com a sua inclusão em sessão de julgamento presencial, de modo a possibilitar aos agravantes proferir SUSTENTAÇÃO ORAL, o indeferimento desse pedido, com o julgamento do recurso de sessão virtual está a colorir o cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 859). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, afirmando que "não se venha alegar que nos Embargos de Declaração isso não fora alegado, porquanto, como sabido e consabido no mundo das ciências jurídicas e sociais, "Embargos de Declaração é o recurso destinado a aclarar a tutela jurisdicional, sobre a qual não podem pairar dúvidas nem contradições. A finalidade dos embargos de declaração não é revisar ou anular decisões judiciais."(AUGUSTIN, SÉRGIO; Direito Processual Civil Teoria e Prática, Editora PLENUM, 6ª Edição, 2016, pág. 329)" (e-STJ fl. 860). Acrescenta que, "ao realizar o julgamento do recurso sem observar o expresso, escrito e textual pedidos dos agravantes para que o feito fosse retirado da pauta de julgamento virtual e colocá-lo na pauta de julgamento presencial, uma vez que seu advogado efetuaria SUSTENTAÇÃO ORAL, candente está o indeferimento do pedido, ainda que implicitamente; sendo o prequestionamento implícito admitido pela consolidada jurisprudência das Cortes Superiores para fins de admissibilidade dos recursos extremos (Recurso Especial -STJ e Recurso Extraordinário -STF)" (e-STJ fls. 861). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 870/874). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial" (AgInt no REsp n. 1.798.197/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que ocorreu quanto à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de sustentação oral no julgamento do recurso de apelação . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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