STJ AREsp 1969693
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, da aplicação da Súmula 7/STJ e porque, segundo a jurisprudência do STJ, em recurso especial contra acórdão proferido em ação rescisória, cabe apenas alegação de violação dos dispositivos de lei federal relacionados à rescisória, e não aos pertinentes à decisão de mérito, transitada em julgado, a que se pretendia ser rescindida. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "ao contrário do que restou consignado na r. decisão monocrática de fls., que não conheceu o Recurso Especial, pela necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório, a análise das questões recursais prescinde desse reexame" (fls. 2.000-2.001). Defende, ainda, que "a circunstância de haver precedentes no sentido de que a análise recursal em ações rescisórias se restringiria a violação a dispositivos relacionados a este tipo de ação não deve impedir que haja o exame do mérito recursal na hipótese" (fl. 2.001). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.