STJ AREsp 2375668
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.214/STF). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMULTÂNEO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESINFLUÊNCIA. 1. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado em repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vêm determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia para posterior realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC). 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos EREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE n. 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe- 221 DIVULG 10/10/2019 PUBLIC 11/10/2019; RE n. 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10/4/2018 PUBLIC 11/4/2018; RE n. 630.719 AgR- segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017 PUBLIC 28/11/2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. O fato de não haver simultâneo recurso extraordinário nos autos em nada altera a necessidade de que a Corte de origem realize o juízo de conformação determinado na decisão agravada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.184.052/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/5/2018; e RCD nos EDcl no REsp n. 1.480.838/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por RENATO GAGEIRO COUTINHO contra decisão de fls. 430/432, que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para a observância do procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em razão da existência de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.363.013 RJ/RS (Tema 1.214/STF). A parte demandante, em suas razões, sustenta que: (I) "o fato de haver discussão pendente nos Tribunais Superiores não enseja, por si só, o sobrestamento dos feitos que versam sobre o tema .. para que seja possível definir se estes autos devem permanecer sobrestados ou não, é inafastável que sejam analisados os fundamentos que serão apreciados quando do julgamento do Tema nº 1.214 pela Corte Suprema" (fl. 467); (II) "o se concluir pela existência de fundamentos infraconstitucionais e constitucionais-atacáveis cada um pelas vias do Recurso Especial e Extraordinário - e o AGRAVADO não interpor ambos os Recursos Excepcionais simultaneamente, jamais poderia ser o caso de sobrestamento, mas sim de inafastável inadmissão do Recurso Especial" (fl. 469). Aberta vista à parte agravada, o Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 483/489, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA VEICULADO EM RECURSO ESPECIAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.214/STF). DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMULTÂNEO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESINFLUÊNCIA. 1. Em se cuidando de recurso excepcional versando sobre tema afetado em repercussão geral, tanto o STF quanto o STJ vêm determinando o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para que neles se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia para posterior realização de juízo de adequação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC). 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, trata-se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 20/9/2017; AgInt nos EREsp n. 1.368.371/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE n. 927.835 AgR-terceiro, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe- 221 DIVULG 10/10/2019 PUBLIC 11/10/2019; RE n. 566.808 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10/4/2018 PUBLIC 11/4/2018; RE n. 630.719 AgR- segundo-AgR-AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017 PUBLIC 28/11/2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido. 3. O fato de não haver simultâneo recurso extraordinário nos autos em nada altera a necessidade de que a Corte de origem realize o juízo de conformação determinado na decisão agravada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.184.052/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/5/2018; e RCD nos EDcl no REsp n. 1.480.838/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/9/2019. 4. Agravo interno não conhecido.