STJ AREsp 2257285
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos art. 489 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. A admissibilidade do recurso especial exi ge a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão da Presidência sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 379- e-STJ ): No tocante à alínea "a" do permissivo constitucional, quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. .. Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "Assim, evidenciado efetivo pré-questionamento da matéria atinente à ausência de fundamentação da decisão judicial, inclusive na modalidade ficta, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, que assim reza: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Dessa forma, não há que se falar em falta de pre-questionamento das normas apontadas como violadas, uma vez que a transgressão surgiu no próprio acórdão de origem, bem como foram opostos embargos de declaração com o fito de préquestionar a matéria, merecendo o Recurso Especial o seu conhecimento e provimento por esta E.Corte para que seja reconhecido o erro de julgamento e determinado o retorno dos autos para reapreciação da matéria pela Corte de origem, bem como para aplicação do precedente vinculante suscitado." ; alega que "Conforme se infere das razões do recurso, o cerne da controvérsia gravita em torno da aplicação do precedente vinculante fixado por este C. STJ no julgamento do PUIL 413-RS, de relatoria do Min. Benedido Gonçalves. Infere-se, portanto, a alegação de violação às normas processuais que tratam do efeito vinculante de precedentes qualificados." (fls. 394-395 e-STJ) Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos art. 489 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. A admissibilidade do recurso especial exi ge a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido.