Decisão · STJ

STJ AREsp 2434010

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público alegou omissão no julgado de origem quanto ao exame de todos os elementos probatórios que seriam, em sua ótica, capazes de demonstrar a prática criminosa atribuída ao agravado (integrar organização criminosa). 2. A pretensão do Ministério Público, a título de omissão, consistia em tentativa de rejulgamento da causa, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. 3. Na verdade, a análise da insurgência, nesta instância, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, com vistas a identificação de eventuais elementos de prova não examinados pelo acórdão. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial e, como consequência, foi mantida absolvição do agravado pela prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.85/2013. O Ministério Público estadual argumenta haver sido inadequada a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, pois "basta que este Sodalício promova a revaloração jurídica dos referidos fatos, expressamente reconhecidos no acórdão objurgado, em orem a que seja o recorrido condenado pelo crime do art. 2º da Lei n. 12.850/13" (fl. 289). Pleiteia a reconsideração da decisão ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público alegou omissão no julgado de origem quanto ao exame de todos os elementos probatórios que seriam, em sua ótica, capazes de demonstrar a prática criminosa atribuída ao agravado (integrar organização criminosa). 2. A pretensão do Ministério Público, a título de omissão, consistia em tentativa de rejulgamento da causa, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. 3. Na verdade, a análise da insurgência, nesta instância, implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, com vistas a identificação de eventuais elementos de prova não examinados pelo acórdão. 4. Agravo regimental não provido.
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