Decisão · STJ

STJ RMS 37648

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2012-04-13publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, cara caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS E OUTROS contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (e-STJ, fls. 969-970): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. PRECLUSÃO. INTERESSE DE AGIR DOS RECORRENTES. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SÚMULA 456/STF. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Tendo sido afastada a alegação de decadência do writ, pelo Tribunal de origem, sem que o Estado da Bahia tivesse recorrido dessa decisão, a questão foi atingida pelo instituto da preclusão (art. 473 do CPC), operando-se a coisa julgada formal. 3. O cerne da controvérsia reside na extensão dos efeitos de ato administrativo que determinou a devolução de valores percebidos indevidamente, a título de equiparação salarial. 4. Entretanto, colhe-se dos autos que uma parte dos interessados - os servidores Jurema Carmel Boente, Sônia Abigail Viterbo Carmel, Terezinha Evangelista dos Santos, Alexandre Peltier Queiroz Muniz e Sandra Bezerra Nepomuceno - formularam pedido de reconsideração, com pedido alternativo de ressarcimento em 24 parcelas, no Processo Administrativo n. 50.175/2007. 5. A decisão proferida no referido Processo Administrativo acolheu o pleito subsidiário, deixando intacta a essência do ato impetrado, isto é, a devolução dos vencimentos percebidos de boa-fé pelos servidores. Desse modo, o decisum não importou prejuízo ao questionamento deduzido nos autos do mandado de segurança, nem, por óbvio, no interesse de agir dos recorrentes. 6. Superado o aspecto preliminar, cumpre aplicar, por analogia, o disposto na Súmula 456/STF: "O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie". 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de que os valores pagos pela Administração, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação de lei, não estão sujeitos à repetição, tendo em vista a boa-fé do servidor público ou do beneficiado, que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido. 8. Mantém-se a decisão que deu provimento ao recurso para reconhecer o interesse de agir dos impetrantes e conceder a segurança pleiteada na origem, a fim de revogar o ato da autoridade coatora que determinou a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos referidos servidores. 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. A parte embargante sustenta, em síntese, que "o acórdão é omisso, pois deixou de apreciar o pedido de retirada de pauta e julgamento monocrático dos Embargos de Declaração, tendo em vista a natureza do recurso oposto" (e-STJ, fl. 988). Conclui que "estando os ora Embargantes com prazo interrompido para apresentação de recurso próprio, incabível a conversão dos embargos de declaração do Estado da Bahia em Agravo Regimental, porquanto pendente o início do prazo do recurso dos Embargantes para outro recurso (Agravo Regimental), sendo necessário o julgamento também monocrático dos declaratórios" (e-STJ, fl. 988). Aponta, ainda, omissão quanto ao restabelecimento da decisão proferida no P.A. 50.175/2007. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 995). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, cara caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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