Decisão · STJ

STJ AREsp 2363651

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VÍCIOS NO LANÇAMENTO. CORREÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional exige que o recorrente, além de apontar as questões acerca das quais a Corte local não se manifestou, demonstre a importância de cada uma delas, evidenciando os motivos pelos quais, caso analisadas, poderiam alterar o resultado do julgamento, argumentação que não se depreende no caso em tela (Súmula n. 284/STF). 2. Afastar a conclusão a que chegou a Corte local a fim de entender que houve manifestação tempestiva acerca da nulidade do lançamento, afastando-se a preclusão reconhecida, exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. Entender contrariamente ao que restou decidido na origem para acolher a tese de ofensa à coisa julgada e de inexistência de preclusão exigiria a análise de elementos que extrapolam o contexto fixado no decisum combatido. Súmula n. 7/STJ. 4. No mais, a divergência jurisprudencial suscitada trata de tese já enfrentada pela alínea "a", isto é, trata da nulidade da constituição do crédito tributário. Assim, o óbice aplicado ao conhecimento da questão pela alínea "a" também inviabiliza o exame da matéria pela alínea "c". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por SILVER STAR PARTICIPACOES LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VÍCIOS NO LANÇAMENTO. CORREÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Assevera que as omissões indicadas pela parte são essenciais ao deslinde da controvérsia. Ademais, alega a desnecessidade de reexame fático-probatório ao acolhimento de qualquer das teses recursais na medida em que as balizas fáticas sobre as quais se sustenta o recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. Por fim, reitera a existência de divergência jurisprudencial apta a amparar a interposição do apelo nobre pela alínea "c". Pugna pela reconsideração da decisão agravada para que seja provido o especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VÍCIOS NO LANÇAMENTO. CORREÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional exige que o recorrente, além de apontar as questões acerca das quais a Corte local não se manifestou, demonstre a importância de cada uma delas, evidenciando os motivos pelos quais, caso analisadas, poderiam alterar o resultado do julgamento, argumentação que não se depreende no caso em tela (Súmula n. 284/STF). 2. Afastar a conclusão a que chegou a Corte local a fim de entender que houve manifestação tempestiva acerca da nulidade do lançamento, afastando-se a preclusão reconhecida, exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. Entender contrariamente ao que restou decidido na origem para acolher a tese de ofensa à coisa julgada e de inexistência de preclusão exigiria a análise de elementos que extrapolam o contexto fixado no decisum combatido. Súmula n. 7/STJ. 4. No mais, a divergência jurisprudencial suscitada trata de tese já enfrentada pela alínea "a", isto é, trata da nulidade da constituição do crédito tributário. Assim, o óbice aplicado ao conhecimento da questão pela alínea "a" também inviabiliza o exame da matéria pela alínea "c". 5. Agravo interno não provido.
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