Decisão · STJ

STJ AREsp 2388282

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE PARA A SUA MANUNTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL FERREIRA LEITE NETO contra as decisões da Presidência desta Corte Superior de fls. 700-701 e 715-718 (e-STJ), que não conheceram do recurso especial, tendo como base a intempestividade. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 496-497): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DEJUSTIÇA. OBSERVÂNCIA AOS ART. 99, §2º E 101, §2º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A NECESSIDADE ALEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PREPARO NÃO REALIZADO. TRANSCORRIDO O PRAZO IN ALBIS. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita não foi deferido, uma vez. que, apesar de ter sido oportunizado ao recorrente a apresentação de documentos comprobatórios (ID. 20038206), considerada a insuficiência da documentação colacionada, não restou comprovada a hipossuficiência econômica. Fato é que inexistem elementos nos autos que apontem para a carência econômico-financeira. Portanto, não se vislumbrou hipótese de concessão do benefício ao Agravante. 2. Foi assegurada ao recorrente a possibilidade de comprovar a2. necessidade alegada, e após esta, nova oportunidade para juntar o comprovante do preparo, o que não o fez, transcorrido o prazo in albis, conforme certificado nos autos. 3. Desta forma, o recurso de Apelação anteriormente interposto afigura-se manifestamente inadmissível, não tendo sido conhecido por deserção. 4. Na hipótese em exame, verificou-se que o agravante, de fato, não. comprovou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita e não que, como não houve comprovação do beneplácito da gratuidade, caberia ao recorrente recolher o preparo recursal, e foi intimado para tanto, conforme o art. 101, § 2º do CPC, entretanto, como assim não procedeu, restou deserto o recurso de apelação. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 606-624). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar a concessão de gratuidade de justiça. Frisou que sua condição de hipossuficiência estaria demonstrada nos autos, bem como foi feito pedido pela assistência judiciária gratuita, sem que tenha existido prova em sentido contrário a seu estado de pobreza. Destacou que o preparo não deve ser exigido no processo, em razão do fato de o pedido de concessão da gratuidade de justiça não ser um pleito preliminar, mas um pedido relacionado ao mérito, motivo pelo qual não deve ser analisado como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sob pena de erro de procedimento (error in procedendo). Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 631-645). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 700-701 (e-STJ), negando-se conhecimento, justificado na intempestividade do recurso especial. Opostos embargos de declaração, também não foram acolhidos (e-STJ, fls. 715-718). Neste recurso interno, o insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Pondera que o preparo deve ser dispensado quando um dos objetos do recurso for, justamente, o benefício da justiça gratuita. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 722-733). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 737). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE PARA A SUA MANUNTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
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