Decisão · STJ

STJ AREsp 2444493

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DE COBRANÇA SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por FORTRAL COMERCIO DE MAQS E EQUIPTOS AGRICOLAS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera. Ação: de cobrança securitária ajuizada por FORTRAL COMERCIO DE MAQS E EQUIPTOS AGRICOLAS LTDA em face de ALIANCA DOBRASIL SEGUROS S/A, requerendo indenização securitária, prevista em contrato de seguro empresarial celebrado entre as partes, em razão de um Vendaval que devastou a região onde está localizado o estabelecimento empresarial segurado, causando prejuízos materiais a um bem que estava ao ar livre. Sentença: julgou improcedente a demanda.
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