Decisão · STJ

STJ AREsp 2487392

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de existência de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.210/1.221) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.206/1.207). Em suas razões, os agravantes insistem na tese de violação dos arts. 93, IX, da CF, 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. Alegam que não foram enfrentados os argumentos apresentados no recurso. Insurgem-se contra a aplicação da Súmula n. 518/STJ, afirmando que o especial não se assenta em dissídio jurisprudencial. Ao final, pedem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 1.226). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável apreciar, em recurso especial, a tese de existência de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF. 2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
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