Decisão · STJ

STJ REsp 2041687

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-11-28publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGADOS DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA. 1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Geais, em que se pleiteia o fornecimento gratuito de insumos. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal local analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os entes políticos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.959.228/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.805/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp n. 1.947.928/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE UBERABA, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 655 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, o agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que houve omissão quanto ao Tema 793/STF "afinal, constitui dever do Julgador indicar o ente administrativamente competente para o cumprimento daquela obrigação, considerando-se a descentralização administrativa das atribuições do Sistema de Saúde, até para que o Município possa, eventualmente, obter seu ressarcimento" (fl. 676 e-STJ). Aduz, ainda, que "quando este C. Superior Tribunal de Justiça posiciona-se pela manutenção do r. acórdão regional que fundou-se na solidariedade entre os Entes Federados com fulcro no Tema n.º 793/STF, desafia a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal conferida especificamente ao repetitivo. Nessa senda, é cediço que a União deveria ter sido incluída no feito-e reconhecida como ente originariamente competente -porque é dela a competência administrativa para incluir o insumo no SUS, ou seja, padronizá-lo, com auxílio da CONITEC, na forma do artigo 19-Qda Lei 8.080/90" (fl. 679 e-STJ). Contraminuta às fls. 691/696 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. INCLUSÃO DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGADOS DO STJ. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.234/STF. PARÂMETROS DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DEFINIDOS EM TUTELA PROVISÓRIA. 1.Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Geais, em que se pleiteia o fornecimento gratuito de insumos. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal local analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os entes políticos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.959.228/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.981.805/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp n. 1.947.928/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022. 4. Agravo interno não provido.
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