STJ AREsp 2375208
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FEPASA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS E PROVAS DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. 3. À luz das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece do recurso especial que não combate fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, bem como apresenta razões recursais dissociadas dos fundamento do acórdão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão, assim ementada (fl. 284): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FEPASA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS E PROVAS DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante reafirma os argumentos alusivos à negativa de prestação jurisdicional. Também, nega a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, ao afirmar que "o recurso especial cuidou de impugnar especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido" (fl. 297). Por fim, aduz ser inaplicável a Súmula 7/STJ, uma vez que "a análise da questão discutida no presente recurso é exclusivamente de direito, Isto porque, no caso, a discussão jurídica é acerca da possibilidade de declaração de inexigibilidade de título executivo fundado em norma que previa reajustes baseados no art. 2º da Lei Federal n. 7.789, de 03/07/1989, para período posterior à sua revogação" (fl. 303). Com impugnação (fls. 309-316). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FEPASA. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS E PROVAS DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. 3. À luz das Súmulas 283 e 284 do STF, não se conhece do recurso especial que não combate fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, bem como apresenta razões recursais dissociadas dos fundamento do acórdão. 4. Agravo interno não provido.