Decisão · STJ

STJ RHC 181469

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-03-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. A gravidade concreta dos delitos apurados, com modus operandi revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do agravante representa para a ordem pública. Trata-se de condenado por organização criminosa, tráfico de drogas e associação para tal fim. O édito prisional, mantido na sentença, registra a participação do agente em estruturada e violenta organização criminosa, composta por agentes armados, voltados à prática de tráfico de drogas, homicídios, porte e posse ilegal de armas de fogo, corrupção de menores, ocultação e vilipêndio ao cadáver, ameaças, constrangimento ilegal, invasão a domicílio, extorsão, entre outros. 3. Ao que tudo indica, o postulante foi identificado em imagem com arma de fogo, radiocomunicador e em conversas que faziam referência ao grupo. Ademais, prova oral o contextualizou como responsável por suposto tráfico de drogas. 4. Segundo a jurisprudência das Corte Superiores, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública. Ademais, as circunstâncias que envolvem os fatos tidos como delituosos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes ao caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO KEDSON JOSÉ VENTURA DA SILVA agrava da decisão que negou provimento ao recurso ordinário. A parte reitera a ilegalidade de sua prisão preventiva e indica a suficiência de medidas cautelares alternativas ao caso concreto. Assinala que está preso desde o início da ação penal e foi o único réu a apelar da sentença. A seu ver, não estão presentes os requisitos para a negativa do recurso em liberdade, pois "claramente .. , dentro da orcrim, possuía mínima participação" (fl. 241), não era líder do bando nem determinava as atividades ilícitas. Pede ao colegiado a concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Deve apoiar-se em motivos concretos, dos quais se possa extrair o perigo atual que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal. 2. A gravidade concreta dos delitos apurados, com modus operandi revelador da periculosidade social, justifica o risco que a liberdade do agravante representa para a ordem pública. Trata-se de condenado por organização criminosa, tráfico de drogas e associação para tal fim. O édito prisional, mantido na sentença, registra a participação do agente em estruturada e violenta organização criminosa, composta por agentes armados, voltados à prática de tráfico de drogas, homicídios, porte e posse ilegal de armas de fogo, corrupção de menores, ocultação e vilipêndio ao cadáver, ameaças, constrangimento ilegal, invasão a domicílio, extorsão, entre outros. 3. Ao que tudo indica, o postulante foi identificado em imagem com arma de fogo, radiocomunicador e em conversas que faziam referência ao grupo. Ademais, prova oral o contextualizou como responsável por suposto tráfico de drogas. 4. Segundo a jurisprudência das Corte Superiores, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública. Ademais, as circunstâncias que envolvem os fatos tidos como delituosos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes ao caso concreto. 5. Agravo regimental não provido.
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