Decisão · STJ

STJ HC 537561

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-10-03publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 241-B DA LEI N. 8.069/1190 E 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por TEDD APARECIDO DE OLIVEIRA ONORIO contra decisão da minha lavra, proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 38/39): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TEDD APARECIDO DE OLIVEIRA ONORIO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal 0004289-62.2016.8.26.0568). Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, a 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa (sentença, e-STJ fls. 22/32). O Ministério Público interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem "a fim de elevar as penas pela prática do crime descrito no artigo 241-B da Lei n. 8.069/90 a 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa (totalizando 5 anos de reclusão e 30 dias-multa, por força do concurso material com o crime do artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03), bem como para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas" (e-STJ fl. 33). Além disso, o Tribunal determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do acusado, para o início do cumprimento da pena, uma vez esgotadas as vidas recursais ordinárias (acórdão, e-STJ fls. 33/39). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram parcialmente acolhidos "para suprir .. a omissão pertinente à questão da detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sem, no entanto, modificar a solução dada ao recurso de apelação" (e-STJ fl. 48). Alega a defesa insignificância da conduta do crime de arma (apreensão de uma munição calibre .762), argumentando que "a ofensa ao bem jurídico é insignificante ou inexpressiva, de forma que, apesar de tratar-se de conduta típica em sua dimensão formal, não se reconhece a sua tipicidade material" (e-STJ fl. 7). Aduz que "a única munição encontrada em poder do Paciente, foi encontrada em sua residência e é de cunho histórico" (e-STJ fl. 9). Sustenta, ainda, que se mostra "de rigor a aplicação da pena relativa ao crime do artigo 241-B do ECA no mínimo legal, uma vez que a circunstâncias judiciais desfavoráveis utilizadas para sua exasperação (a) quantidade de fotografias contendo pornografia infantil armazenada; e (b) o fato de que o recorrente o fazia utilizando-se do computador da prefeitura municipal, mostrou-se desarrazoada e totalmente destoante das decisões deste Egrégio Tribunal" (e-STJ fl. 12). Requer, liminarmente, a suspensão da expedição de mandado de prisão e, no mérito, pede "seja aplicada a pena do artigo 241- B do ECA no mínimo legal e seja o paciente absolvido em relação ao artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, pela atipicidade da conduta, bem como a fixação de regime inicial aberto para cumprimento de pena, determinando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (e-STJ fl. 14). Liminar indeferida. Informações prestadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 82/87). É, em síntese, o relatório. Depreende-se dos autos que a causa de pedir e o pedido deste habeas corpus são idênticos aos do Recurso Especial n. 1.853.377/SP, impetrado nesta Corte e também atribuído a esta relatoria, que igualmente impugnou o mesmo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Criminal n. 0004289-62.2016.8.26.0568. Naquele feito, neguei provimento ao recurso, nos termos do decisum ora transcrito: .. É digno de nota que, de fato, o pedido de aplicação do princípio da insignificância não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: .. Assim, considerando que a pretensão aqui apresentada já foi decidida por esta Corte no REsp n. 1.853.377/SP (DJe de 25/5/2020), mostra-se patente a perda de objeto do presente writ. Diante do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Nas razões deste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos na inicial do writ, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 241-B DA LEI N. 8.069/1190 E 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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