Decisão · STJ

STJ AREsp 2353071

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-04-26publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA Nº 182/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da justiça gratuita encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIO CALVO BARBOZA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do seu agravo em recurso especial em virtude da aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 182/STJ (fls. 482-484). Em suas razões (fls. 488-502), o agravante defende ter realizado o cotejo analítico jurisprudencial, não havendo falar em incidência da Súmula nº 182/STJ. Reitera ter demonstrado a sua hipossuficiência. Impugnação apresentada às fls. 505-510 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA Nº 182/STJ. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da justiça gratuita encontra óbice na Súmula nº 7 /STJ. 3. Agravo interno não provido.
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