Decisão · STJ

STJ HC 899357

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A remição da pena pela realização de estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019). 3. O Tribunal Estadual consignou que os documentos não comprovam a emissão dos certificados por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, nem a existência de convênio celebrado entre a instituição de ensino com o Poder Público, de modo que não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para a remição das horas estudadas. 4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY CORREIA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 47-50). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 56-70), a defesa reitera a alegação de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de pena por estudo à distância, oferecido pelo CTB/EAD, em ofensa ao art. 126 da LEP. e à Súmula n. 341/STJ. Assevera que o dispositivo legal em comento não exige a fiscalização do estabelecimento prisional. Obtempera que, se a simples leitura de livros, seguida de uma resenha, satisfaz as condições para a remição da pena, de acordo com esta Corte Superior e o Conselho Nacional de Justiça, não há razão para o indeferimento de remição pela realização de curso profissionalizante, comprovado por certificado de aprovação e boletim descritivo das matérias e notas obtidas pelo agravante em cada uma delas. Afirma que os documentos apresentados especificam a carga horária do curso, datas de início e conclusão, além de enfatizarem que se encontram em conformidade com a Lei n. 9.394/1996, Decreto Presidencial n. 5.154/2004, Deliberação CEE n. 14/1997, e art. 39, § 2º, I, da Lei n. 11.741/2008. Aduz que se trata de curso à distância de livre oferta, não havendo motivo para que se desconfie da fidedignidade das informações, de modo que estão preenchidos todos os requisitos legais. Sublinha que a Lei de Execução Penal não estabeleceu a necessidade da intermediação das autoridades carcerárias para a efetiva comprovação da atividade escolar e acrescenta que os Tribunais se posicionam no sentido de que o direito à remição deve ser interpretado in bonam partem, de modo a favorecer o sentenciado, estimulando o estudo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ora agravada ou o provimento do recurso por este Órgão Colegiado, a fim de se conceder a ordem, de ofício, para que seja concedida ao agravante a remição de penas por estudo, considerando o certificado do curso realizado por correspondência de caráter profissionalizante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A remição da pena pela realização de estudo demanda um controle mínimo para seu reconhecimento, com intuito de evitar a facilitação de fraudes e inadvertida concessão do benefício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019). 3. O Tribunal Estadual consignou que os documentos não comprovam a emissão dos certificados por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, nem a existência de convênio celebrado entre a instituição de ensino com o Poder Público, de modo que não se verifica o cumprimento dos requisitos legais para a remição das horas estudadas. 4. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem para decidir de forma contrária, acolhendo-se o pedido defensivo, demandaria o revolvimento fático-probatório, obstado na estreita via do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.
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