Decisão · STJ

STJ HC 904851

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior entende que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do efetivo prejuízo, que não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, e estão sujeitas à preclusão. 2. A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017). 3. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, além da referida nulidade não ter sido alegada oportunamente, ou seja, na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, não foi demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo paciente em razão da ausência de entrevista reservada com seu defensor, destacando que o réu fez uso do direito de permanecer em silêncio durante seu interrogatório. Somado a isso, foi apontado que sua condenação não se baseou apenas na confissão extrajudicial, mas nas demais provas colhidas nos autos, como as palavras da vítima e depoimentos das testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANUÁRIO FERREIRA DA ROCHA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0418.20.000573-8/001. Consta dos autos que, em 17/12/2021, o paciente (ora agravante) foi condenado, pela prática, em concurso formal, dos crimes tipificados no artigo 159, §1º, in fine, do Código Penal, por cinco vezes, e no 158, §3º, primeira parte, do Código Penal, à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (e-STJ fls. 14/78). Inconformada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, buscando "preliminarmente, a nulidade do feito desde a audiência de instrução e julgamento, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de oitiva do corréu Hugo Alves Moreira como testemunha ou pelo indeferimento da entrevista pessoal do acusado com seu defensor após a oitiva das testemunhas e antes do interrogatório, com o consequente relaxamento da prisão do apelante, por excesso de prazo. No mérito, pugnou pela absolvição do apelante por insuficiência probatória em relação aos crimes de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, §1º, do CP) e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima (art. 158, §3º, do CP) e de roubo majorado, ou, alternativamente, pelo reconhecimento da minorante de menor importância. Ao final, pediu a fixação de honorários advocatícios em favor do dativo" (e-STJ fl. 83). No entanto, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para aplicar o concurso formal de crimes apenas uma vez, em relação a todos os delitos praticados, concretizando a pena final do paciente em 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado, e 10 (dez) dias-multa, em seu valor unitário mínimo (e-STJ fls. 79/117). No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa insistiu no reconhecimento da nulidade do feito, por cerceamento de defesa, em razão da negativa do direito de o paciente se entrevistar com o seu defensor, depois da oitiva das testemunhas e antes da realização do interrogatório. Ao final, requereu (e-STJ fl. 9): a) conceder ao paciente JANUÁRIO FERREIRA DA ROCHA, LIMINARMENTE, a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, para que seja reconhecer e declarar a NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, seguido da determinação de reabertura da fase instrutória, a fim de que o réu possa ser interrogado e exercer o seu direito de autodefesa livre de mácula, com a garantindo de se entrevistar com o seu defensor prévia e imediatamente anterior ao interrogatório; b) em razão da reconhecida e declarada nulidade da sentença e do acórdão condenatório, requer seja RELAXADA A PRISÃO PREVENTIVA, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que o réu se encontra preso preventivamente há quase quatro (4) anos, conforme documentação em anexo. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 12/4/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 120/125). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 129/135), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente na nulidade em razão da impossibilidade de o agravante se entrevistar com seu defensor, antes da realização do interrogatório. Ao final, requer (e-STJ fl. 135): a) conhecer do Habeas Corpus impetrado em favor do paciente JANUÁRIO FERREIRA DA ROCHA, bem como declarar a nulidade do processo criminal, desde a audiência de interrogatório, tendo em vista os fatos e fundamentos acima expendidos; b) uma vez conhecido e Habeas Corpus e reconhecida a nulidade nele pretendida, pugna pelo RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA do paciente, tendo em vista o excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que o encarceramento preventivo dura há quase quatro (4) anos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA E EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a jurisprudência desta Corte Superior entende que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem a demonstração do efetivo prejuízo, que não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, e estão sujeitas à preclusão. 2. A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017). 3. Na hipótese, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, além da referida nulidade não ter sido alegada oportunamente, ou seja, na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, não foi demonstrado o efetivo prejuízo suportado pelo paciente em razão da ausência de entrevista reservada com seu defensor, destacando que o réu fez uso do direito de permanecer em silêncio durante seu interrogatório. Somado a isso, foi apontado que sua condenação não se baseou apenas na confissão extrajudicial, mas nas demais provas colhidas nos autos, como as palavras da vítima e depoimentos das testemunhas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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