STJ HC 900961
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO OLIVEIRA ALVES contra a decisão (e-STJ fls. 2154/2156) por meio da qual indeferi liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, caput e § 1º, inciso I, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.733 dias-multa. O recurso de apelação foi desprovido pelo Tribunal de origem. A condenação transitou em julgado e foi determinada a expedição de mandado de prisão para início de cumprimento da reprimenda. Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus no Tribunal de origem. O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador relator (e-STJ fls. 2.106/2.106). No writ aqui impetrado, alegou a defesa a nulidade da sentença condenatória em razão da ilicitude probatória decorrente da violação do domicílio. Subsidiariamente sustentou o afastamento das valorações negativas na primeira fase da dosimetria da pena. Defendeu a incidência do instituto da detração. Buscou, inclusive liminarmente, a nulidade da sentença condenatória. Subsidiariamente, a redução da pena-base, quanto a todos os delitos, ao mínimo legal e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ, notadamente a existência de nulidade por violação do domicílio e necessidade de refazimento da dosimetria. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.