Decisão · STJ

STJ HC 898020

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEDINEI ALVES RAMOS contra decisão que, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 64/67): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SEDINEI ALVES RAMOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5064057-93.2023.8.24.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos, 2 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 821 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 12/29). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 30/49). Após o trânsito em julgado da condenação, o paciente ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual não foi conhecida (e-STJ fl. 50/61), em acórdão assim ementado: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). ALMEJADO O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) COM A REVISÃO DA PENA APLICADA. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM AO UTILIZAR DE TRÊS FUNDAMENTOS PARA AFASTAR O REDUTOR E IGUALMENTE PARA INCREMENTAR A PENA EM OUTROS PONTOS DA DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E REANÁLISE DE TEMAS JÁ ENFRENTADOS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, COMO UM TODO, QUE APONTAM PARA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ESPÚRIA DOS ENVOLVIDOS. AÇÃO REVISIONALNÃO CONHECIDA. "Inviável o conhecimento de revisão criminal veiculada com o propósito de rediscutir matérias já submetidas ao segundo grau de jurisdição em sede recursal, sob pena de subversão do fim a que a ação autônoma foi legalmente vocacionada." (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5054104-76.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 24-11-2021) No presente mandamus (e-STJ fls. 3/11), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que as instâncias ordinárias incorreram em indevido bis in idem ao afastar o redutor, pois utilizaram fundamentos como a quantidade das drogas, a interestadualidade e o concurso de agentes, os quais foram concomitantemente utilizados para justificar aumento de pena em outras etapas da dosimetria. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada. É o relatório. Decido. A irresignação manifestada no presente habeas corpus tem por objeto tema sobre o qual esta Corte já se manifestou no HC n. 853.662/SC, em cujo âmbito ficou assentado que o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi adequadamente justificado. Assim, embora o impetrante aponte novo ato da Corte local, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível nova impetração, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, in verbis (grifei): Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constata-se que o presente habeas corpus é mera reiteração de agravo em recurso especial interposto anteriormente perante esta Corte. 2. Não há como dar curso à irresignação, ante a identidade de causas de pedir e de pedidos entre o presente writ e o citado agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 552.100/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ EXAMINADOS EM SEDE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. REGIME MAIS BRANDO CONCEDIDO, DE OFÍCIO, PELO STF. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão. .. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 548.674/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020) Outrossim, ainda que renovados os argumentos, é inviável promover nova impugnação à dosimetria de forma fracionada e em oportunidades diversas, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TESE DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. TEMA SUSCITADO NO MANDAMUS NÃO PODE SER APRECIADO EM RAZÃO DA EVIDENTE UTILIZAÇÃO DA ESTRATÉGIA DENOMINADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA" E POR SE TRATAR DE FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM PEÇAS PROCESSUAIS DIVERSAS. TÉCNICAS AMPLAMENTE RECHAÇADAS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO EM SE TRATANDO DE NULIDADE ABSOLUTA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ APROXIMADAMENTE DEZ ANOS. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 2. Ademais, houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades diversas pela Defesa, procedimento igualmente refutado por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e ferir os deveres de ética e lealdade processuais. De fato, a apelação criminal foi julgada pelo Tribunal de origem em 22/11/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 08/04/2013. Contra o referido acórdão de apelação, foi impetrado o HC n. 385.327/SP, cuja matéria ora trazida a baila no mandamus não foi suscitada. O mencionado writ, sob a relatoria da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi denegado pela Sexta Turma deste Tribunal Superior no dia 28/03/2017. A Defesa propôs, ainda, duas revisões criminais (0044041-96.2016.8.26.0000 e 0002352-67.2019.8.26.0000; julgadas, respectivamente, em 2016 e 2019) e, novamente, o tema trazido na ação constitucional não foi alegado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.334/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024 - destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SUPOSTA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO NA MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. TEMAS JÁ APRECIADOS POR ESTA CORTE NOS AUTOS DO HC N. 642.023/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS: VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a desconstituição dos efeitos da coisa julgada, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se constata na espécie. Precedentes. 2. A matéria relativa à dosimetria da pena e ao correspondente regime prisional já foi apreciada por esta Corte Superior de Justiça nos autos do Habeas Corpus n. 642.023/SP, configurando, portanto, inadmissível reiteração de pedido. 3. Ademais, a nova impugnação da Defesa à dosimetria da pena não pode ser acolhida, por se tratar de verdadeiro fracionamento de pedido em oportunidades diversas, técnica rechaçada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por causar verdadeiro tumulto processual e violar os deveres de ética e lealdade processuais. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 - destaquei) Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus. Traslade-se, para estes autos, cópia da decisão monocrática e acórdão proferidos no HC n. 853.662/SC. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 91/93), o agravante sustenta que no julgamento do habeas corpus anterior a tese de ocorrência bis idem de três fundamentos - repise-se, quantidade de drogas, concurso de agentes e interestadualidade do crime - não foi objeto de análise por esta Corte. Isto é, conquanto naquela oportunidade se tenha analisado o afastamento do redutor, esta Corte não se debruçou sobre a ocorrência do que, neste habeas corpus se aponta. Em outras palavras, trata-se de novo pedido, com novo fundamento, impetrado, inclusive, por nova defesa (e-STJ fl. 92). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que o redutor seja aplicado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →