Decisão · STJ

STJ AREsp 1997711

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-09-30publicado em 2024-05-23
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. INÉRCIA. NOVA PERÍCIA. COISA JULGADA. OFENSA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDOEL JOSÉ FERREIRA ALVES impugnando acórdão que guarda a seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. INÉRCIA. NOVA PERÍCIA. COISA JULGADA. OFENSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a qual somente foi levada ao conhecimento do Tribunal estadual nos embargos de declaração, impede seu conhecimento. 3. Rever o entendimento da Corte de origem, no sentido de que a parte não atendeu a comando judicial, deixando de juntar documentos hábeis a subsidiar a perícia, de forma que, diante de sua inércia, não pode questionar os resultados da prova, esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu que a prova pericial obedeceu aos parâmetros do título judicial, estando o valor encontrado em conformidade com aquele praticado na região. Rever essa conclusão a fim de acolher a tese de ofensa à coisa julgada ou que seria necessária a realização de nova perícia, demandaria o revolvimento de fatos e provas e nova interpretação do título, providências vedadas pelas Súmulas nsº 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido" (fl. 675, e-STJ) O embargante afirma que nas razões do agravo interno apontou que o acórdão recorrido não estava suficientemente fundamentado porque o Tribunal de origem não teria adentrado no exame das divergências entre as provas periciais geológica e contábil. Esclarece que segundo a perícia contábil o valor do contrato de arrendamento seria de 40 (quarenta) sacas de soja por alqueire, apesar de a produtividade da terra, apurada na perícia geológica, ser de 106 (cento e seis) sacas por alqueire, de modo que 40% de tudo o que é produzido deveria ser destinado à remuneração do arrendamento, o que considera um valor evidentemente abusivo. Apesar do questionamento apresentado, afirma que no acórdão embargado afirmou-se apenas que transcorreu o momento oportuno para o questionamento da perícia contábil, além de se transcrever trecho do aresto que se referia à suposta divergência entre as provas oral e pericial e não à discrepância entre as perícias. Entende que mais uma vez foi ignorada a falta de fundamentação entre a disparidade entre as provas periciais, agora por esta Corte, que incorreu em omissão. Ressalta que a parte pode se manifestar acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, tendo ou não colaborado com sua realização, de modo que é necessário enfrentar essa questão. Afirma, ainda, que não se aplica a Súmula nº 7/STJ quanto à violação dos artigos 480 e 507 do Código de Processo Civil. Defende que se trata de matéria estritamente de direito, que assim resume: "(..) Afinal, trata-se de um fenômeno estritamente jurídico-processual: uma sanção que consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito" (fl. 695, e-STJ). Assevera que se manifestou acerca do laudo pericial no prazo legal, de modo que não há como afirmar que houve preclusão, como fez a Corte de origem. Aduz, ainda, que não pretende que este Superior Tribunal de Justiça se manifeste acerca da incompatibilidade da perícia, mas que constate que o Tribunal de origem, quando provocado para esclarecer a incompatibilidade entre as provas técnicas, ignorou o pedido, deixando determinar a realização de uma nova perícia. Sustenta, ainda, que desde o agravo de instrumento já se debatia acerca do equívoco da perícia contábil em relação aos parâmetros utilizados na valoração dos contratos, de modo que deve ser tido como prequestionado o artigo 18 do Decreto nº 59.566/1966, apesar de não constar expressamente do acórdão. Acrescenta que referido dispositivo legal foi mencionado nos embargos de declaração, o que configura o prequestionamento ficto a que alude o artigo 1.025 do CPC. Afirma que não há nenhum problema em utilizar sacas de soja como forma de pagamento mas, sim, como preço do contrato. Esclarece que quando afirmou ser a forma de pagamento mais justa 10-25 sacas, apenas quis ilustrar a discrepância do preço do contrato de arrendamento juntado pelo exequente e pelo perito contábil. Defende, também, que a análise das violações dos artigos 502, 508 e 509, § 4º, do CPC não está obstado pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, pois basta que identifique a narrativa e o fundamentos do acórdão recorrido para verificar a ocorrência de violação à coisa julgada, asseverando: "(..) É aí que reside a omissão do acórdão embargado. Deixa de notar que o parâmetro utilizado pelo acórdão recorrido não observa os limites e as premissas que ele próprio menciona, com base no título judicial da fase de conhecimento. Assim, não há razão para incidir as Súmulas nº 5 e 7/STJ, se é possível depreender a violação à coisa julgada partindo dos fatos e interpretação contratual tal como assumidos pelo Tribunal de origem" (fl. 700, e-STJ). Requer o acolhimento dos embargos de declaração com o afastamento dos vícios apontados. Impugnação às fls. 705/713 (e-STJ). O embargado lembra que os aclaratórios não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações da partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável, como se pretende o embargante. Pleiteia que seja aplicada a multa de que trata o artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, destacando que o embargado repetiu, no agravo interno, as mesmas fundamentações que já utilizou nas razões do recurso especial e do agravo e, agora novamente nas razões dos aclaratórios, o que configura a interposição de recurso abusivo. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. INÉRCIA. NOVA PERÍCIA. COISA JULGADA. OFENSA. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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