Decisão · STJ

STJ AREsp 2485544

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 323/327) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 316/319). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, aduzindo que "o desacerto da decisão agravada reside no apego excessivo a formalismo, com detrimento ao devido processo legal que foi flagrantemente desrespeitado pelo Tribunal de Origem, por ocasião da prolação do acórdão recorrido, com inequívoca violação ao regramento previsto pelo artigo 938 do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 324). Acrescenta que "imperiosa é a reconsideração e/ou reforma desta decisão monocrática, tendo em vista que a fundamentação articulada pelo recurso especial evidencia a exata compreensão sobre a negativa de vigência do artigo 938 do Código de Processo Civil, o que configura vício processual transrescisório para peremptória anulação do acórdão recorrido, para ulterior realização de novo julgamento pelo Tribunal de Origem, respeitando-se o regramento processual que exige antecedente enfrentamento das questões preliminares arguidas pela Agravante no bojo das contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento" (e-STJ fl. 325). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 330). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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