STJ AREsp 1882747
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Roberto Prado Kujawski e outro contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 796/797): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. IPTU. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. APLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas da Corte local acerca de o imóvel discutido localizar-se em área de expansão urbana, bem assim quanto à existência de melhoramentos, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pelo óbice sumular 7/STJ. 3. O recurso especial não infirmou fundamento do aresto recorrido no sentido de que o entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula 626, é que, para imóveis localizados em expansão urbana, não se exige a comprovação dos melhoramentos elencados no § 1º do art. 32 do CTN, a atrair, no particular, a incidência da Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. Sustenta a parte embargante, em resumo: (I) que o acórdão embargado teria incorrido em erro material e contradição, porquanto "A r. decisão monocrática proferida em 13/02/2023 pelo digno Ministro Relator Sérgio Kukina já havia expressamente reconhecido a nulidade do v. acórdão proferido pela 15a Câmara de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo recorrido, diante da manifesta negativa de prestação jurisdicional perpetrada, sendo manifesto o error in procedendo e a contradição do v. acórdão ora embargado quando deixa de reconhecer e proclamar a patente nulidade do v. acórdão do Tribunal local e acaba por ingressar no mérito da questão, decidindo em sentido absolutamente desfavorável aos ora embargantes e sem qualquer apreciação da alegação dos ora embargantes no sentido de que "em não se tratando de loteamento aprovado pelos órgãos públicos como exigido no § 2º do art. 32 do código tributário nacional, a eventual classificação do imóvel como urbano para fins de cobrança do IPTU de 2008 a 2017 exige a presença de melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público, dentre aqueles previstos em pelo menos dois dos incisos do § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional, o que em nenhum momento restou comprovado pela Prefeitura Municipal de ltapevi no curso do feito" .. . Por outro lado, também é de rigor ressaltar que a referida r. decisão monocrática proferida pelo digno Ministro Relator Sérgio Kukina em 13/02/2023 foi exatamente no mesmo sentido do entendimento exarado na r. decisão monocrática proferida pelo digno Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no Agravo Interno em Recurso Especial nº 838.179/SP (doc. nº 01) que tratou exatamente do mesmo tema ora em debate e que coincidentemente também anulou o v. acordão proferido pela própria 15ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que apreciasse a matéria articulada pelo contribuinte nos Embargos de Declaração" (fls.827/828); e (II) omissão no aresto objurgado, eis que não teria se manifestado acerca do argumento de que existiria precedente desta Corte no qual se reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, sendo assim, a mesma solução deveria ser aplicada à hipótese, a saber, "o entendimento exarado na r. decisão monocrática proferida pelo digno Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no Agravo Interno em Recurso Especial nº 838.179/SP (doc. nº 01) que tratou exatamente do mesmo tema ora em debate" (fls. 832/833). Requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes. Aberta a vista à parte embargada, foi apresentada impugnação às fls. 732/780. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.