STJ HC 783981
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade e variedade de drogas, além da apreensão de materiais comumente utilizados no preparo de entorpecentes, circunstância incompatível com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que concedeu a ordem em habeas corpus. (e-STJ fls. 156-160) Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto em parte o relatório de fl. 89 (e-STJ): Cuida-s e de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN TOFANELI DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501165-19.2019.8.26.0559). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado e mais o pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Os impetrantes asseveram que o apenado preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, consequentemente, a alteração do regime inicial para o aberto ou semiaberto. Sustentam a ausência de fundamentação suficiente a justificar a fixação do regime inicial menos benéfico, visto as circunstâncias pessoais do paciente, sendo devida a alteração do modo prisional para o aberto ou semiaberto, sob pena de violação dos enunciados das Súmula 718 e 719 da Suprema Corte. Argumentam que a fixação do regime fechado baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito. Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicado o patamar máximo da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como seja fixado o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos ou, alternativamente, aplicado o regime inicial semiaberto. O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. (e-STJ fls. 165-176) Certidões de transcurso de prazo sem manifestação para o Ministério Público Federal à e-STJ fl. 183 e para o Ministério Público local à e-STJ fl. 184. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade e variedade de drogas, além da apreensão de materiais comumente utilizados no preparo de entorpecentes, circunstância incompatível com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.