Decisão · STJ

STJ HC 903208

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 52 pedras de crack, 18 buchas de maconha e 1 pino de cocaína -, e (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas anteriormente e estava em liberdade provisória na ocasião do flagrante. 3. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Ag ravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS LUCAS PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5003847-86.2024.8.08.0000). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 18/11/2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c 40. inc. III, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 8/91), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls. 91/93). Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu a liminar (e-STJ fls. 123/125). Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva do agravante, pois a quantidade de drogas apreendidas é pequena e o réu é primário, não restando demonstrado o periculum libertatis. Diante disso, requer a retratação da decisão agravado ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento e revogar a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar em razão da necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 52 pedras de crack, 18 buchas de maconha e 1 pino de cocaína -, e (ii) o risco de reiteração delitiva, pois o réu foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas anteriormente e estava em liberdade provisória na ocasião do flagrante. 3. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018). 4. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula 691 do STF. 5. Ag ravo regimental desprovido.
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