Decisão · STJ

STJ HC 784223

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-11-09publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 34, CAPUT E 35, DA LEI N. 11.343/2006. INÉPCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), de maneira que, tendo a condenação do agravante transitado em julgado em 2021, não é possível conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, travestindo-se o presente habeas corpus de verdadeira revisão criminal, o que não se admite. 2. Os pedidos deduzidos no habeas corpus revelam-se incompatíveis com os estreitos limites de cognição da via eleita, dada a necessidade impreterível de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência inviável de ser realizada no bojo de habeas corpus. 3. Em relação aos pedidos de absorção da conduta prevista no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e de absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas, tratou-se o writ de mera reiteração, visto que a controvérsia já foi apreciada por esta Corte por ocasião do julgamento do AREsp n. 1.816.295/SP. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE CABANHAS contra a decisão de e-STJ fls. 253/260, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Na hipótese, o agravante foi condenado ao cumprimento de 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais pagamento de 3.101 dias-multa, e a 1 ano de detenção, em regime prisional aberto, mais pagamento de 10 dias-multa, por incurso nas sanções dos arts. 33, caput, 34, caput e 35, todos c/c o o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006; e 16, parágrafo único, inciso IV, e 12, ambos da Lei 10.826/2003. De acordo com a denúncia, em data anterior ao dia 16 de março de 2017, em local e horário incertos, os réus associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas. Em 16 de março de 2017, eles, com identidade de propósitos, enquanto colocavam em prática as atividades para as quais a associação delituosa fora constituída, guardavam, mantinham em depósito e ocultavam, para fins de comércio, aproximadamente 389kg (trezentos e oitenta e nove quilogramas) de cocaína, divididos em 380 porções, dos quais 377 na forma de tijolos, sem autorização e em desacordo legal e regulamentar. Nas mesmas circunstâncias, possuíam e guardavam maquinário, instrumentos e objetos destinados à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Além disso, possuíam e mantinham sob guarda, no interior da residência, uma pistola, marca Taurus-PT 738, municiada com seis cartuchos íntegros e um revólver, marca Taurus, calibre 38, municiado com seis cartuchos íntegros, ambos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa, no entanto, o recurso foi desprovido pelo Tribunal de origem. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que a "acusação falhou miseravelmente em indicar, de maneira inequívoca, a participação do Paciente no fato criminoso, tanto a denúncia, quanto as alegações finais não indicam de maneira precisa as provas colhidas em face do Paciente, se agarram ao depoimento do policial civil que pode facilmente ter se confundido" (e-STJ fl. 6). Ressaltou que o "Juízo a quo, e posteriormente o Tribunal a quo, firmou sua convicção única e exclusivamente com base no depoimento de um dos agentes da polícia civil, e mesmo os corréus nunca terem mencionado o nome do Paciente, o Juízo a quo fez suposições do que acredita que ocorre ram " (e-STJ fl. 7). Sublinhou, outrossim, a absorção do crime previsto no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 pelo delito de tráfico de drogas. Asseriu, a propósito, que "o maquinário apreendido era proporcional à quantidade de drogas que foram apreendidas. Ademais, cumpre notar que .. foi apreendido apenas UM TIPO de entorpecente, o que confirma que o laboratório era utilizado para a produção daquelas drogas que foram apreendidas no mesmo local, de modo que não há que se falar em condutas autônomas a ensejar duas tipificações penais" (e-STJ fl. 12). Requereu, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão que, segundo entende, negou vigência aos arts. 33, 34 e 35 da Lei 11.343/2006 e 12 e 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003. Às e-STJ fls. 253/260, não conheci do habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa afirma que a existência de flagrante ilegalidade permite a análise da controvérsia e a concessão da ordem, de maneira que é preciso apenas revalorar os elementos contidos no acórdão impugnado a fim de absolver o recorrente. Reforça que os pedidos de absorção e absolvição do crime de associação para o tráfico não constituem reiteração, na medida em que o mérito do AREsp anteriormente interposto pela defesa não foi apreciado. Requer, ao final, a absolvição do recorrente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 34, CAPUT E 35, DA LEI N. 11.343/2006. INÉPCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), de maneira que, tendo a condenação do agravante transitado em julgado em 2021, não é possível conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, travestindo-se o presente habeas corpus de verdadeira revisão criminal, o que não se admite. 2. Os pedidos deduzidos no habeas corpus revelam-se incompatíveis com os estreitos limites de cognição da via eleita, dada a necessidade impreterível de revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência inviável de ser realizada no bojo de habeas corpus. 3. Em relação aos pedidos de absorção da conduta prevista no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e de absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas, tratou-se o writ de mera reiteração, visto que a controvérsia já foi apreciada por esta Corte por ocasião do julgamento do AREsp n. 1.816.295/SP. 4. Agravo regimental desprovido.
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