Decisão · STJ

STJ AREsp 2486352

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDUÇÃO DA ASTREINTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda" (AgInt nos EAREsp n. 1.671.431/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 12/9/2022). 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 287): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. 2. REDUÇÃO DA ASTREINTE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. 4.AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 296-309), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 287-292) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, no que concerne ao art. 1.022 do CPC/2015, alega que o Tribunal permaneceu omisso quanto às questões suscitadas, ainda que opostos os embargos de declaração. Sustenta que, ao contrário do que foi afirmado na decisão agravada, houve a efetiva impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, de modo que não deve incidir a Súmula n. 283/STF. Aponta a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ, porquanto foram opostos os embargos de declaração, cumprindo, assim, o requisito do prequestionamento. Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 314-330), com pedido de fixação de honorários advocatícios recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDUÇÃO DA ASTREINTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, embora opostos os embargos de declaração, obsta o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda" (AgInt nos EAREsp n. 1.671.431/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 12/9/2022). 5. Agravo interno desprovido.
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