STJ REsp 1673411
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que indeferiu a inicial de Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais postula a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, consubstanciado na indevida contratação de sociedade de advogados por empresa pública. 2. A alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Nos termos do acórdão recorrido, não haveria "indícios de improbidade e, por conseguinte, justa causa para o processamento da presente ação civil pública, que não apresenta como causa de pedir qualquer conduta ímproba". Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ ao apreciar outro recurso especial oriundo da mesma Ação Civil Pública: AgInt no REsp n. 1.609.723/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante sustenta que, "como se depreende das razões do recurso especial, a omissão da Corte a quo foi devidamente demonstrada pelo do Parquet estadual, não se podendo falar em deficiência na fundamentação". Alega que "não incide, na espécie, a Súmula 7/STJ, por não ser necessário o revolvimento de fatos e provas para análise da tese recursal. Os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, acerca da existência, ou não, de indícios mínimos para recebimento da inicial de improbidade foram reconhecidos nos acórdãos recorridos" (e-STJ, fl.4.026). Ao final, requer "o provimento do presente agravo, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, na forma do art. 259 do RI/STJ, para que seja reformada a decisão agravada, sendo, ao final, conhecido e provido o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS" (e-STJ, fl.4.033). MAURÍCIO MARTINS DE ALMEIDA e MAURÍCIO MARTINS DE ALMEIDA - ADVOGADOS ASSOCIADOS apresentaram impugnação ao agravo interno. As partes foram intimadas a se manifestar acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS requereu "o prosseguimento do feito com o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial, ora ratificado". Os agravados requereram "seja negado provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e, por via de consequência, que seja mantida a decisão de improcedência desta ação civil por improbidade administrativa, em virtude da não demonstração da prática de um único ato revestido de dolo específico e que fosse imputável a estes Manifestantes, não tendo havido, ainda, a individualização de qualquer conduta que pudesse lhes ser imputada, nos termos da nova redação atribuída aos §1º, §2º e §3º do artigo 1º da Lei Federal nº 8.429/92 pela Lei Federal nº 14.230/2021". Já o agravante opinou "pelo prosseguimento do feito, a fim de que venha a ser julgado o agravo interno interposto". É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA OFENSA AO 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INÍCIOS MÍNIMOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que indeferiu a inicial de Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público do Estado de Minas Gerais postula a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa, consubstanciado na indevida contratação de sociedade de advogados por empresa pública. 2. A alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 3. Nos termos do acórdão recorrido, não haveria "indícios de improbidade e, por conseguinte, justa causa para o processamento da presente ação civil pública, que não apresenta como causa de pedir qualquer conduta ímproba". Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido foi o entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ ao apreciar outro recurso especial oriundo da mesma Ação Civil Pública: AgInt no REsp n. 1.609.723/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021. 4. Agravo interno improvido.