STJ EAREsp 2433717
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE BLINDAGEM - STAY PERIOD. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA NOVA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Assentou-se que, ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do período de blindagem, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, nos termos ali demonstrados, são expressas nesse sentido. 2. Dessa forma, no caso concreto, como já ocorreu a extensão do stay period, uma nova prorrogação configuraria indevida ingerência judicial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VALDOMIRO REDEMSKI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VAGNER LUIS REDEMSKI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão monocrática desta relatoria de fls. 292-301 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia assim ementado (e-STJ, fl. 143): Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Pedido de nova prorrogação do prazo de stay period. Inviabilidade. Previsão legal de prorrogação uma única vez. Com a alteração da Lei de Falências e Recuperações Judiciais operada pela Lei n. 14.112/2020,houve a prorrogação do período de suspensão das ações e execuções em curso por igual período, com a ressalva, no entanto de que deve ser admitida apenas em caráter excepcional, por igual período, uma única vez, desde que a recuperanda não tenha concorrido com a suspensão do lapso temporal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 182-185). No recurso especial, as recorrentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, § 4º, e 47 da Lei n. 11.101/2005. Esclareceram que se opuseram ao acórdão por indeferir o pedido de nova prorrogação do prazo de stay period, negando provimento a seu agravo de instrumento. Afirmaram ser cabível a medida, tendo em vista que a letargia do processo recuperacional não decorre de desídia das devedoras, ora insurgentes. Frisaram que vêm cumprindo com afinco todas as determinações da lei de regência, inclusive do Juízo onde se processa a recuperação judicial, razão pela qual a mitigação da concretude do caso permite que haja a prorrogação da blindagem - prazo de suspensão das ações e execuções na recuperação judicial. Destacaram que o julgado de origem não enfrentou as razões recursais expendidas acerca da necessidade de preservação das atividades econômicas das insurgentes. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 194-223). Inadmitido o recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 292-301). Questionando essa decisão, interpõem as insurgentes agravo interno. Reforçam todas as teses do recurso especial acima sumariadas. Suscitam que o período de blindagem visa garantir à devedora um prazo para que consiga negociar um plano de recuperação com os seus credores, sem a pressão individual deles sobre o seu patrimônio, garantindo-se a neutralização dos chamados credores holdouts (que estão em posição de bloquear a reestruturação para extrair benefícios adicionais para si próprios), cuja atuação egoísta colocaria a perder todo o esforço de negociação coletiva. Mencionam que, a fim de evitar a bancarrota e garantir a sobrevivência da empresa, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de concessão de novo período de suspensão de ações judiciais. Pugnam pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 306-322). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 326). É o voto. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE BLINDAGEM - STAY PERIOD. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES PARA NOVA OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Assentou-se que, ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do período de blindagem, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, nos termos ali demonstrados, são expressas nesse sentido. 2. Dessa forma, no caso concreto, como já ocorreu a extensão do stay period, uma nova prorrogação configuraria indevida ingerência judicial. 3. Agravo interno desprovido.