Decisão · STJ

STJ HC 669539

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-05-25publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. CARECE DE EFEITO SUSPENSIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.114. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EM TRÂMITE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é o de que a anulação de feitos em que o réu não foi interrogado por último na instrução criminal depende de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 2. Esta Corte, ao submeter o Tema Repetitivo n. 1.114 ao rito dos repetitivos, houve por bem não suspender os feitos em trâmite, o que importa na aplicação da jurisprudência já firmada de que a carta precatória não suspende a instrução criminal, devendo proceder com os atos mesmo que esteja pendente. 3. No caso, em audiência, o réu recusou-se a responder ao interrogatório sob alegação de que somente o faria após o retorno de depoimento a ser realizado por carta precatória, o que motivou o magistrado a entender, acertadamente, que ele houve por bem utilizar-se do seu direito constitucional ao silêncio, e procedeu com a prolação de sentença condenatória, não havendo de se falar, portanto, em nulidade. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por ALESSANDRO NESPOLI ZANATTA contra decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem, em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALESSANDRO NESPOLI ZANATTA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 0001276-68.2015.8.26.0575. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 8 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, cumulada com prestação pecuniária de 20 salários mínimos, mais 26 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 168, §1º, III, c/c o art. 61, II, h, do Código Penal. Irresignadas, a acusação e a defesa recorreram, tendo a 4ª Câmara Criminal rejeitado as preliminares, negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial para fixar o regime semiaberto em caso de descumprimento da pena substituída. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 31): APELAÇÃO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA - Preliminares de nulidade por negativa de interrogatório somente depois do cumprimento de precatória e por colheita de depoimentos pelo sistema presidencialista - Inocorrência - Ausência de prejuízo - Autoria e materialidade delitiva nitidamente delineada nos autos - Firmes e seguras palavras da vítima, alinhadas com as das testemunhas e não maculadas pelo silêncio administrativo e negativa de ser ouvido em interrogatório judicial - Dosimetria - Pena-base elevada em razão das consequências e, depois, pela idade da vítima, presença da qualificadora e número de condutas praticadas em continuidade delitiva - Pena rasa - Insuficiência - Regime intermediário - Cabimento - Circunstâncias desfavoráveis que indicam insuficiência do regime mais brando em caso de descumprimento da pena substituída - Rejeição das preliminares, desprovimento do recurso defensivo e provimento do ministerial. No presente habeas corpus, a defesa busca a anulação da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos dela subsequentes realizados, em razão da violação aos arts. 212 e 400 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, o sobrestamento da apelação criminal em trâmite perante a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de origem até o julgamento de mérito do presente writ. Liminar indeferida (e-STJ fls. 206/207). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 363/366). No presente agravo, repisa a parte as alegações de nulidade pela ausência de interrogatório do réu como último ato da instrução (e-STJ fl. 387). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. CARECE DE EFEITO SUSPENSIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.114. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EM TRÂMITE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é o de que a anulação de feitos em que o réu não foi interrogado por último na instrução criminal depende de demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 2. Esta Corte, ao submeter o Tema Repetitivo n. 1.114 ao rito dos repetitivos, houve por bem não suspender os feitos em trâmite, o que importa na aplicação da jurisprudência já firmada de que a carta precatória não suspende a instrução criminal, devendo proceder com os atos mesmo que esteja pendente. 3. No caso, em audiência, o réu recusou-se a responder ao interrogatório sob alegação de que somente o faria após o retorno de depoimento a ser realizado por carta precatória, o que motivou o magistrado a entender, acertadamente, que ele houve por bem utilizar-se do seu direito constitucional ao silêncio, e procedeu com a prolação de sentença condenatória, não havendo de se falar, portanto, em nulidade. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →