Decisão · STJ

STJ HC 901313

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firm e na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO CRISTIANO LOSEKANN contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito previsto no art. 147 do CP. O Desembargador relator indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 625/627). No writ, alegou a defesa que "o indicado está com prisão preventiva decretada desde o dia 21 de junho de 2013, ou seja, HÁ MAIS DE OITO (08) MESES. Nesse interregno não houve a prática de qualquer ato judicial para o andamento processual .. uma vez que sequer audiência especial foi designada entre as partes. O paciente está sem poder exercer as atividades na sua empresa. Na decisão que estabeleceu as medidas cautelares foi determinado o distanciamento de cem (100 Metros)" - e-STJ fl. 4. No presente agravo regimental, repisa a defesa a tese referente à necessidade de afastamento do referido verbete sumular, sob o argumento de que "houve a decretação da prisão preventiva que não foi cumprida embora decorridos mais de oito (08) meses. Outrossim, no processo de primeiro grau não foi designada audiência especial e nenhum outro ato foi praticado, devendo ser levado em conta o fato novo com a mudança do local de trabalho da vítima para cerca de cem (100) metros do local de trabalho do indiciado. Portanto, viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelar como já concedido pelo egrégio Tribunal de Justiça em caso similar dessa mesma vara. O indiciado precisa retomar para sua vida e seu trabalho" (e-STJ fl. 654). Requer, ao final (e-STJ fl. 666): a) CONCEDA A MEDIDA LIMINAR, em juízo de retratação, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, REVOGANDO A PRISÃO PREVENTIVA antes decretada, recolhendo-se os mandados de prisão antes expedidos; b) De forma subsidiária requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares nas condições que V.Exa. entender prudente sendo que o paciente se compromete ao integral cumprimento. c) Caso não seja reconsiderada a decisão recorrida liminarmente, REQUER nos termos do art. 258 do RISTJ, que seja o recurso levado a julgamento pela Sexta Turma dessa Egrégia Corte Superior e dado PROVIMENTO ao presente AGRAVO REGIMENTAL para, desconstituindo a r. decisão ora agravada, CONCEDER a ordem pleiteada pelo paciente; d) Conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder a ordem pleiteada a fim de ser restabelecida a costumeira, É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firm e na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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