STJ HC 862424
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ""A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado."" (AgRg no HC n. 771.344/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 2. No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "o inciso VII do artigo 112 da Lei de Execução Penal é taxativo ao afirmar que a fração de 60% (sessenta por cento) incidirá nas hipóteses de reincidência específica, vale dizer, quando o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, sendo exatamente esse o caso dos autos em que o reeducando encontra-se cumprindo pena em razão de duas condenações definitivas, ambas pela prática do crime de tráfico de drogas. .. Se assim é, a situação do paciente se amolda perfeitamente à previsão contida no artigo 112, VII, da LEP1, uma vez que ele é reincidente específico na prática do delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, justificando-se, portanto, a exigência do cumprimento de 3/5 ou 60% da pena para a progressão de regime". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO ANDREI ANTUNES MACIEL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em execução n. 8000066-38.2023.8.24.0018). Depreende-se dos autos que ao paciente foi deferida a progressão de regime computando a fração de 2/5 (dois quintos) da pena em relação ao primeiro crime equiparado a hediondo (tráfico de drogas), pelo qual fora condenado. Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 974): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ESTABELECE O PERCENTUAL DE 2/5 (DOIS QUINTOS) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS EQUIPARADOS A HEDIONDO PELOS QUAIS O REEDUCANDO FORA CONDENADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A FIXAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA RESPECTIVA SANÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE O APENADO É REINCIDENTE ESPECÍFICO. ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA É CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE, UMA VEZ CONHECIDA, SE ESTENDE A TODAS AS CONDENAÇÕES SOFRIDAS PELO APENADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA À PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É inconteste a condição de reincidente específico ostentada pelo apenado, quando contar ele com duas condenações pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido a segunda, inclusive, por fato posterior ao trânsito em julgado da primeira. Logo, a situação dos autos subsome-se à previsão contida no art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, que estabelece o patamar de 60% (sessenta por cento) de cumprimento da pena como requisito objetivo necessário à progressão de regime em relação aos crimes equiparados a hediondo, pelos quais fora o réu condenado percentual equivalente ao fracionário de 3/5 (três quintos) que, relembre-se, já era o aplicável anteriormente ao advento da Lei n. 13.964/19 . Daí o presente writ, no qual alega a defesa, basicamente, que "o patamar de 60% é aplicado apenas aos condenados reincidentes específicos em crime hediondos ou equiparados. Assim, não é possível exigir do Paciente o percentual de 60% porque a lei exige explicitamente a reincidência específica, já que ao tempo do crime, o Paciente seria considerado reincidente não específico" (e-STJ fl. 7). Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "reconhecer a ilegalidade do acórdão proferido a fim de que seja aplicado o percentual de 40% para a progressão de regime, em relação à condenação nos autos n. 0000247- 48.2019.8.24.0235, por se tratar de reincidência não específica" (e-STJ fl. 9). Liminar indeferida (e-STJ fls. 984/985). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1.011/1.017). No presente a gravo, alega a parte ser de rigor a readequação da execução da pena de cada delito (e-STJ fl. 1.035). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 1.036). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. PACOTE ANTICRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ""A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado."" (AgRg no HC n. 771.344/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 2. No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "o inciso VII do artigo 112 da Lei de Execução Penal é taxativo ao afirmar que a fração de 60% (sessenta por cento) incidirá nas hipóteses de reincidência específica, vale dizer, quando o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, sendo exatamente esse o caso dos autos em que o reeducando encontra-se cumprindo pena em razão de duas condenações definitivas, ambas pela prática do crime de tráfico de drogas. .. Se assim é, a situação do paciente se amolda perfeitamente à previsão contida no artigo 112, VII, da LEP1, uma vez que ele é reincidente específico na prática do delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, justificando-se, portanto, a exigência do cumprimento de 3/5 ou 60% da pena para a progressão de regime". 3. Agravo regimental desprovido.