Decisão · STJ

STJ HC 879750

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-05-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente por não se verificar flagrante ilegalidade na decisão proferida pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO AUGUSTO FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão de e-STJ fls. 2.509/2.511, por meio da qual não conheci do presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de revisão criminal. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fl. 2.543): Salienta-se que a mais recente jurisprudência deste Eg. STJ diante de flagrante ilegalidade, como ocorre no caso em tela, tem negado conhecimento ao habeas, porém, concedendo a ordem de ofício. Em nossa intelecção, em razão do grave de risco da prisão do agravante que sequer possui antecedentes criminais, apoiando-se em recentes decisões dessa corte ao aceitarem o habeas corpus como sucedâneo de ação própria, postula a defesa pelo seu conhecimento do writ para conceder de ofício a ordem para restabelecer a sentença do Juízo de primeiro grau que absolveu o agravante. Sob outro enfoque, requer-se subsidiariamente a concessão da ordem para readequar a reprimenda corporal fixando-a no regime inicial de cumprimento de pena aberto diante das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso. Requer, assim, (e-STJ fl. 2.544): seja o presente recurso recebido e regularmente processado, na forma do art. 258 do RISTJ, para possibilitar à Vossa Excelência que reconsidere a r. decisão ora agravada pelos fundamentos expostos, para conceder de ofício a ordem de habeas corpus restabelecendo a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba - Minas Gerais que absolveu o agravante. Alternativamente, não havendo reconsideração, requer-se seja o presente Agravo Regimental submetido ao escrutínio da Colenda SextaTurma, na forma expedita prevista no §3º do artigo 258 do RISTJ, a fim de se reformar a r. decisão ora agravada, onde se postula o seu provimento pelas razões expostas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente por não se verificar flagrante ilegalidade na decisão proferida pela instância ordinária. 2. Agravo regimental desprovido.
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