STJ AREsp 2502120
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante sustentou no recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a inadequação do índice de correção monetária estabelecido pelo Tribunal de origem. 2. No entanto, não indicou na peça recursal o dispositivo de lei objeto do dissídio interpretativo. Dessa forma, não é possível verificar se a legislação federal infraconstitucional foi, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DOMINGUES VERA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 589-590; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de DOMINGUES VERA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. No agravo interno, a parte sustenta que o recurso especial foi interposto para demonstrar a divergência de interpretação entre os Tribunais de Justiça do Estado de São Paulo e de Minas Gerais. Nesse sentido, destaca que "não tem como a r. Decisão Monocrática sustentar que não houve demonstração da vulneração aos dispositivos infraconstitucionais, sendo que trata-se, na verdade, de divergência jurisprudencial com outros Tribunais" (e-STJ, fl. 597). Requer o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. Os agravados não apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 607-610). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante sustentou no recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, a inadequação do índice de correção monetária estabelecido pelo Tribunal de origem. 2. No entanto, não indicou na peça recursal o dispositivo de lei objeto do dissídio interpretativo. Dessa forma, não é possível verificar se a legislação federal infraconstitucional foi, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4. Agravo interno desprovido.