Decisão · STJ

STJ AREsp 2117161

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-02publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 489 DO CPC. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento da suposta ofensa ao art. 489 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto por SÉRGIO WOLFF, contra a decisão que conheceu do Agravo em Recurso Especial, para não conhecer do Recurso Especial, pela aplicação das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que " o próprio STJ tem entendimento firmado no sentido de que "a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos", ou seja, não se trata de reexame de provas, mas sim revaloração dos critérios jurídicos utilizados, como restará demonstrada na fundamentação" (e-STJ, fl. 940). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA SUPOSTA OFENSA AO ART. 489 DO CPC. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento da suposta ofensa ao art. 489 do CPC. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →