Decisão · STJ

STJ HC 876827

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO DO ACUSADO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA, REGISTRADO POR CÂMERA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da tese de nulidade da busca pessoal diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 4. Não há violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência, registrado por filmagem. 5. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ODAIR CARDOSO DOS SANTOS e BRUNO CAMPOS CALIXTO contra decisão, de minha lavra, por meio da qual conheci parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500190-44.2022.8.26.0574). Depreende-se dos autos que o agravante ODAIR foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 394/397). O agravante BRUNO, por sua vez, foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 394/397). A pena privativa de liberdade deste foi posteriormente substituída por duas restritivas de direitos (e-STJ fl. 396). Consoante apurado, foram apreendidos em posse dos agravantes 663,35g (seiscentos e sessenta e três gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína e 400,25g (quatrocentos gramas e vinte e cinco centigramas) de maconha (e-STJ fls. 387/388). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24): APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Defesa que requer o reconhecimento de nulidade em virtude da suposta violação de domicílio; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória; a desclassificação da conduta de Bruno para a de posse de entorpecente para consumo próprio; o estabelecimento das basilares no mínimo para ambos os réus; o reconhecimento do privilégio para Odair, bem como a atenuação do regime inicial para o semiaberto. Autorização do acusado para ingresso em sua residência que está registrada em vídeo e foi confirmada por Odair. Ausência de comprovação de prejuízo. Mérito. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Finalidade de mercancia caracterizada. Dosimetria que não comporta reparos. Não cabimento da atenuação do regime prisional inicial para Odair, em razão da reincidência e do montante da pena imposta. Sentença mantida. Recurso improvido, nos termos constantes do acórdão. No habeas corpus, a defesa sustentou a ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e invasão domiciliar ilegais. Aduziu que "os policiais abordaram o paciente na rua unicamente por estar caminhando e, supostamente, dispensar objeto ao chão" (e-STJ fl. 12) e que, "conforme se extrai dos autos, não foi acostada nenhuma autorização por escrito ou filmagem de Odair autorizando a entrada dos policiais em sua residência" (e-STJ fl. 15). Requereu, liminarmente e no mérito, a declaração de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas e, consequentemente, a absolvição dos recorrentes. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 544/545). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 552/556 e 557/586). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 591/596). Às e-STJ fls. 599/607, não conheci do habeas corpus. Daí o presente agravo regimental, no qual os agravantes reiteram a ilegalidade da busca domiciliar a que foram submetidos, consignando que (e-STJ fls. 616/617): .. i.) ao contrário do afirmado na decisão agravada, o caso concreto não cumpre os parâmetros fixados por esta Corte para os casos de busca domiciliar e pessoal, notadamente, "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado". No caso dos autos, nada foi registrado. Ao se analisar as peças que acompanham o presente habeas corpus (íntegra dos autos), não se localizará qualquer termo de consentimento do paciente para acesso em seu domicílio, nem tampouco o mencionado vídeo com sua autorização, uma vez que, se produzidos (o que nem sequer é certo), não foram juntados aos autos; e ii.) o fato de o ora paciente Odair ter, de fato, dito que os Policiais Militares filmaram o momento da abordagem e a autorização para ingressarem em seu domicílio, por si só, não legitima a diligência. A uma, porque o tal vídeo nem mesmo foi juntado aos autos. A duas, porque o acusado simplesmente não disse o que está afirmado na decisão recorrida, pelo contrário, de seu depoimento, conforme já destacado em sede de alegações finais, e reproduzido em apelação, extrai-se que não autorizou a entrada em sua residência, tendo até mesmo questionado os agentes públicos sobre a existência de mandado judicial, de modo que, inclui-se, a suposta gravação sido realizada somente após o encontro dos entorpecentes. Ainda, quanto à parte não conhecida da impetração, aduzem que "é preciso ressaltar que houve enfrentamento pela nobre Corte Paulista da questão discutida no presente writ, ao contrário do afirmado na decisão ora recorrida, a qual até mesmo destaca parte do Acórdão em seu bojo que se refere ao afastamento da nulidade suscitada" (e-STJ fl. 616). Requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO DO ACUSADO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA, REGISTRADO POR CÂMERA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da tese de nulidade da busca pessoal diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 3. A voluntariedade do consentimento deve ser expressa e livre de qualquer coação e intimidação, de modo que, para a garantia dos direitos fundamentais e proteção da própria polícia, aos agentes estatais impõe-se "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 4. Não há violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, tendo em vista o reconhecimento pelo Tribunal a quo da existência de consentimento livre e voluntário do acusado para o ingresso dos policiais em sua residência, registrado por filmagem. 5. A apreciação da questão, além do quanto ao qual o Tribunal de origem deu conhecimento, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
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