STJ EREsp 1860343
CIVILTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. AERONAVES. LEGALIDADE. GATT. CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. 1. A possibilidade de recurso contra decisão monocrática afasta a alegação de violação do princípio da colegialidade. 2. Esta Corte possui entendimento de que o adicional de 1% da alíquota de Cofins-Importação, previsto no § 21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, acrescentou um ponto percentual sobre todas as alíquotas da Cofins-Importação de que trata o referido dispositivo legal, bem como que a cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional prevista no GATT não abrange a referida contribuição. 3. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 739). A parte embargante sustenta que o acórdão embargado: .. ao entender pela legitimidade da cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação negou vigência aos arts. 8º da Lei 10.865/04, § 12, VI e VII, e 4º, incisos VI e VII do Decreto n. 5.171/04, incorrendo em error in procedendo, o que enseja sua anulação para que seja instaurado o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, previsto nos arts. 948 a 950 do CPC. Além disso, o v. acórdão embargado partiu da equivocada premissa de que se estaria diante de entendimento consolidado neste E. STJ e, em razão disso, se omitiu com relação aos fundamentos apresentados pela embargante (fls. 745-746). Acrescenta que: .. as C. 1ª e 2ª Turmas examinaram situação em que se pretendia extensão ao produto nacional de desoneração prevista para produto importado com fundamento no Tratado do Mercosul cuja cláusula que dispôs sobre a necessidade de observância do princípio de Tratamento Nacional à COFINS-Importação tinha redação menos abrangente que o Acordo do GATT, que contempla os "impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie", aí abrangidas as contribuições de qualquer natureza, o que, por si só, demonstra a inaplicabilidade à hipótese de tal entendimento. Aqui, portanto, reside o erro de premissa do v. acórdão embargado" (fl. 753). Ao final, requer: .. o acolhimento dos presentes aclaratórios para que seja reconhecida a nulidade do v. acórdão embargado por negativa vigência aos arts. 8º da Lei 10.865/04, §12, VI e VII, e 4º, VI e VII do Decreto 5.171/04, sem a declaração de sua inconstitucionalidade, o que viola a Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10/STF), implicando ocorrência de "error in procedendo", e, por conseguinte, seja determinada a instauração e submissão do presente Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade à C. 2ª Turma, sendo que, uma vez acolhido, deverá ser enviado à C. Corte Especial, observando o rito previsto nos arts. 948, 949 e 950 do CPC e no RISTJ. Alternativamente, requer o sobrestamento do presente feito para aguardar o julgamento do EREsp 1.924.821/MG. Caso assim não se entenda, requer-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para que seja reconhecida a inexistência de jurisprudência consolidada e, por conseguinte, sejam examinados os argumentos expostos pela Embargante, ou, alternativamente, seja determinado o sobrestamento do presente feito para aguardar o julgamento do EREsp 1.924.670/PR, evitando que sejam prolatadas decisões conflitantes (fls. 755-756). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.