Decisão · STJ

STJ AREsp 2485694

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. TORTURA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Consta dos autos que a vítima confirmou a participação do agravante desde a fase extrajudicial até seu depoimento em juízo, apontando detalhes dos fatos. A autoria foi confirmada, ainda, pelo relato das testemunhas protegidas e do delegado responsável, o qual mencionou que, em investigação de crimes de roubo, apurou-se conversas relativas a fatos do presente processo, inclusive fazendo referência ao agravante. 4. Ademais, o acórdão destacou que, embora o agravante tenha sustentado estar trabalhando no momento dos crimes, não juntou qualquer prova a corroborar o seu álibi. 5. Assim, a condenação não ficou delimitada ao citado reconhecimento, amparando-se em outros elementos de convicção coligidos em juízo, de modo que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VAGNER FERREIRA DE LIMA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 307 - 313). Em suas razões, a parte agravante afirma que (i) a tese de ilegalidade do reconhecimento fotográfico não foi tratada no curso da ação penal originária, de modo que era necessário solicitar à Corte de origem o envio de toda as peças que integraram o pedido revisional e (ii) não obstante a revisão criminal tenha sido manejada com base na contrariedade do acórdão ao texto legal, o Tribunal de origem a analisou sob enfoque de cabimento diverso, sustentando a correta apreciação das provas. No mais, reitera os argumentos deduzidos no recurso especial, no sentido de que o reconhecimento fotográfico ilegal é o único elemento que associa o recorrente ao suposto autor do crime. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA PROCESS UAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. TORTURA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e sustentar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Consta dos autos que a vítima confirmou a participação do agravante desde a fase extrajudicial até seu depoimento em juízo, apontando detalhes dos fatos. A autoria foi confirmada, ainda, pelo relato das testemunhas protegidas e do delegado responsável, o qual mencionou que, em investigação de crimes de roubo, apurou-se conversas relativas a fatos do presente processo, inclusive fazendo referência ao agravante. 4. Ademais, o acórdão destacou que, embora o agravante tenha sustentado estar trabalhando no momento dos crimes, não juntou qualquer prova a corroborar o seu álibi. 5. Assim, a condenação não ficou delimitada ao citado reconhecimento, amparando-se em outros elementos de convicção coligidos em juízo, de modo que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ 6. Agravo regimental desprovido.
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