Decisão · STJ

STJ HC 902620

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-04publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO STJ E PELO STF. MERA REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pronúncia do paciente já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.166.037/PB, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.277.625/PB. É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) - Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente mandamus, além de afrontar o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para examinar a decisão de pronúncia, revelaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, que confirmou a decisão proferida por esta Corte Superior. 2. Embora a defesa afirme que o dolo eventual ficou configurado apenas com fundamento na ingestão de bebida alcoólica e na alta velocidade, consta expressamente da própria ementa do acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial n. 1.166.037/PB, que, "na espécie, foram apontados elementos que podem sugestionar a presença do dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e trafegava em alta velocidade - 151,2 km/h -, desrespeitando os cruzamentos com vias preferenciais, colidindo com veículo de terceiro". Constata-se, portanto, que a conclusão permanece em harmonia com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO BARBALHO INACIO DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o writ. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, caput, e no art. 129, § 1º, inciso II, ambos c/c o art. 18, inciso I (segunda parte), todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26): HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO QUE EXIGE O REEXAME DE CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ANÁLISE JÁ REALIZADA PELOTRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. - A reanálise de legalidade da decisão de pronúncia, especialmente no que tange a existência dolo eventual na conduta atribuída ao paciente, bem como para desclassificação do delito é necessário de reexame de vasto acervo probatório, sendo inadmissível a sua análise em habeas corpus, assim, necessário o seu não conhecimento. - Descabida nova análise da decisão de pronúncia, mesmo que por razões diversas, uma vez que sua legalidade já foi examinada pelo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que houve alteração no entendimento jurisprudencial para considerar que "a mera conjugação da embriaguez com o excesso de velocidade ou até com as condições climáticas do instante do evento, sem o acréscimo de outras peculiaridades que ultrapassem a violação do dever de cuidado objetivo, inerente ao tipo culposo, não autoriza a conclusão pela existência de dolo eventual no evento". A impetração, no entanto, foi indeferida liminarmente, uma vez que a pronúncia já foi confirmada tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal. No presente agravo regimental, a defesa reitera que, após a pronúncia, houve alteração da jurisprudência, no sentido de que, "nos crimes de homicídio ou de lesões corporais cometidos na direção de veículo automotor, somente a embriaguez, aliada à alta velocidade, não é suficiente à dedução de que o agente agiu com dolo eventual". Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO STJ E PELO STF. MERA REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pronúncia do paciente já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.166.037/PB, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.277.625/PB. É "assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) - Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente mandamus, além de afrontar o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para examinar a decisão de pronúncia, revelaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, que confirmou a decisão proferida por esta Corte Superior. 2. Embora a defesa afirme que o dolo eventual ficou configurado apenas com fundamento na ingestão de bebida alcoólica e na alta velocidade, consta expressamente da própria ementa do acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial n. 1.166.037/PB, que, "na espécie, foram apontados elementos que podem sugestionar a presença do dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e trafegava em alta velocidade - 151,2 km/h -, desrespeitando os cruzamentos com vias preferenciais, colidindo com veículo de terceiro". Constata-se, portanto, que a conclusão permanece em harmonia com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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