Decisão · STJ

STJ HC 892554

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-05-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR NÃO DEBADITAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO QUE REITERA AS TESES EXPENDIDAS NA INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática desta relatoria, que não conheceu da impetração por entender não existir flagrante ilegalidade. A agravante está preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa nos termos dos arts. 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/06. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 69-70): "Fato 1: associação para o tráfico de drogas Em data a ser esclarecida durante a instrução processual, mas certamente antes do dia 30 de novembro de 2023, na Rua Helmuth Baungarten, n. 1.058, bairro Gravatá, em Navegantes/SC, os denunciados se associaram para praticar o crime de tráfico de drogas. Segundo consta, os denunciados possuíam laço afetivo (pai e filho) e residiam na mesma edificação. Nesse contexto, prestavam-se mútua ajuda para realizar o tráfico ilícito de entorpecentes. Fato 2: tráfico de drogas No dia 30 de novembro de 2023, por volta das 22h, na Rua Helmuth Baungarten, n. 1.058, bairro Gravatá, em Navegantes/SC, os denunciados CARLOS CÉSAR SEEMANN e CARLOS EDUARDO SEEMANN guardavam, para fins de comercialização, 4.832kg (quatro quilos oitecentos e trinta e dois gramas) de substância conhecida como maconha e 138g (cento e trinta e oito gramas) de cocaína", sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta dos autos que policiais militares receberam informações de que pai e filho estariam realizando o comércio de entorpecentes por todo bairro Gravatá, em Navegantes, cujos entorpecentes ficavam armazenados na residência situada no referido endereço. No dia do fato, os policiais da Agência de Inteligência do 25º Batalhão da Polícia Militar de Navegantes/SC realizavam monitoramento do local quando visualizaram os denunciados saindo da referida residência e acionaram as guarnições ostensivas para abordagem e averiguação. Realizada abordagem pessoal, os agentes localizaram no bolso do denunciado CARLOS CÉSAR uma porção pequena de substância análoga à maconha. Questionado, o denunciado negou que houvesse mais entorpecentes na residência. Franqueado o acesso à residência, foi realizada incursão no imóvel, oportunidade em que foram localizadas2 em compartimento no forro da lavação: 6 (seis) tabletes grandes de maconha; 16 (dezesseis) tabletes pequenos de maconha, já fracionados e embalados, prontos para venda; 2 (duas) porções grandes de cocaína; 2 (duas) porções pequenas de cocaína, totalizando 4,832kg (quatro quilos oitecentos e trinta e dois gramas) de maconha e 138g (cento e trinta e oito gramas) de cocaína. Além dos entorpecentes, foram localizados na residência a quantia de R$ 1.418,00 (um mil quatrocentos e dezoito reais) em espécie, dois aparelhos celulares, bem como petrechos do crime: no forro da lavação havia 1 (uma) faca, com resquícios de substância análoga a maconha; 1 (uma) colher, com resquícios de substância análoga a cocaína; 2 (duas) balanças de precisão; 6 (seis) rolos de plástico, utilizados para embalar os entorpecentes; no quarto do denunciado CARLOS EDUARDO foram localizadas 1 (uma) balança de precisão e 1 (uma) faca com resquícios de substância análoga à maconha e, no interior do guarda roupas do denunciado CARLOS CÉSAR, estava 1 (uma) folha contendo anotações referentes a planejamentos e entregas de drogas." O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 515): HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EMFLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPETRAÇÃO ANTERIOR JULGADA HÁ MENOS DE UM MÊS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DOQUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS PORVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPROPRIEDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS E PRÉVIASSUSPEITAS A AUTORIZAR O INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA. POLÍCIA MILITAR QUEVINHA INVESTIGANDO O PACIENTE E O SEU GENITOR. INFORMANTE QUE PASSA AOSPOLICIAIS A INFORMAÇÃO DE UM ANÚNCIO DE DROGAS FEITO NO WHATSAPP PELOGENITOR. ANÚNCIO QUE CONTINHA A FOTO DE UMA GRANDE PORÇÃO DE MACONHA. ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A ENTRADA FORÇADA. CONFISSÃO INFORMALCAPTADA PELAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS. DISCUSSÃO PROPOSTA PELADEFESA IRRELEVANTE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A CONFIGURAR A HIPÓTESEDE FUNDADA SUSPEITA DE QUE NO IMÓVEL ERAM GUARDADAS E MANTIDAS EMDEPÓSITO GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. APREENSÃO POSTERIOR DE 4.832KG(QUATRO QUILOS, OITOCENTOS E TRINTA E DOIS GRAMAS) DE MACONHA, 138G (CENTOE TRINTA E OITO GRAMAS) DE COCAÍNA, TRÊS BALANÇAS DE PRECISÃO, ANOTAÇÕES EOUTROS PETRECHOS, A CONFIRMAR OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOSPREVIAMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. Contra essa decisão, impetrou-se habeas corpus, com liminar, perante essa Col. Corte em favor do agravante, argumentando constrangimento ilegal, pois a condenação deve ser considerada nula, uma vez que foi lastreada em prova ilícita obtida a partir de ingresso forçado realizado ao arrepio das normas legais e constitucionais. (e-STJ fls. 2-28) Ato continuo, esta relatoria negou provimento monocraticamente, nos seguintes termos (e-STJ fls. 519-521): "De saída, a questão relativa aos requisitos da prisão cautelar não foi debatida na instância de origem, a evidenciar que seu conhecimento representa indevida supressão de instância. Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste writ quanto ao trancamento da ação penal, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Além disso, a concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos. conforme se obtém da fundamentação lançada na origem (e-STJ fls. 510-512): Todavia, não obstante a discussão pretendida pela defesa, tem-se que as investigações prévias levadas a efeito pela polícia militar, lograram coletar indícios contundentes da guarda e depósito de grande quantidade de maconha no interior da residência do paciente, ou seja, as investigações reuniram elementos de prova aptos a configurar a prévia situação de flagrância envolvendo a prática de crime de natureza permanente.(..)Ora, o pai do paciente e morador do imóvel que serviu de cenário para a prisão em flagrante, teria feito um anúncio de drogas para um grupo selecionado de pessoas no WhatsApp. Um informante não só passou a informação para o setor de inteligência da polícia militar, como também enviou uma fotografia (print) do citado anúncio.(..)In casu, malgrado os argumentos defensivos, tem-se que o anúncio de entorpecentes recebido pelo setor de inteligência da polícia militar se reveste de fundadas e prévias suspeitas deque no interior do imóvel estariam sendo guardadas e mantidas em depósitos grandes porções de maconha. De fato, o trancamento da ação penal em sua fase embrionária é providência excepcionalíssima, submetida à existência de "inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito" (AgRg no HC 843621 / PR, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/12/2023), elementos inexistentes nos autos. Ademais, inexiste contrariedade à jurisprudência deste Tribunal na manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos que indicam gravidade que desborda o tipo. Nesse sentido, é pacífica a "jurisprudência desta Corte acerca da manutenção da prisão preventiva em razão da quantidade de droga, contumácia delitiva e fuga do distrito da culpa, circunstâncias que justificam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/3/2023); (AgRg no HC n. 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 779.709/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/12/2022); (AgRg no HC n. 799.998/MS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 29/3/2023, grifei); (AgRg no HC n. 806.211/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023); (AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022). Na mesma toada, também é indene de controvérsia neste STJ o fato de que "(..) A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. (..)" (AgRg no RHC 175391 / RS, RELATOR Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 12/12/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/12/2023). Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." A defesa apresentou agravo regimental reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. (e-STJ fls. 525-530) O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental. (e-STJ fls. 540-545) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR NÃO DEBADITAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO QUE REITERA AS TESES EXPENDIDAS NA INICIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não provido .
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →