STJ HC 902134
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado motivo. 2. Nessa linha de intelecção, não há previsão legal que autorize a realização de interrogatório por meio da videoconferência nas situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra o réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva, pelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas relações jurídico-processuais (AgRg no RHC n. 188.541/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 4/3/2024). 3. Na hipótese, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, busca-se, em verdade, permitir que o réu - cuja prisão preventiva foi decretada em 10/2/2023 e ainda está pendente de cumprimento - permaneça foragido e, ainda assim, participe da audiência de instrução e julgamento, o que viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídico-processuais e traduz violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ DANIEL DE LIMA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2017285-35.2024.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi denunciado, nos autos da ação penal n. 1500286-94.2023.8.26.0066, juntamente com outras pessoas, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 35 e 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma dos artigos 29 e 69, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 14/20). O paciente não foi preso em flagrante delito e teve sua prisão preventiva decretada (e-STJ fls. 149/159), encontrando-se, contudo, foragido. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP que indeferiu o pedido de participação de André na audiência por videoconferência, em decisão sem fundamentação. Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 1º/3/2024, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 161): HABEAS CORPUS - Tráfico de drogas - Prisão preventiva decretada - Réu foragido - Negativa de participação em audiência de videoconferência - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Constrangimento ilegal não verificado - Ordem denegada. No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a defesa insistiu no argumento de que é direito do paciente, independentemente de estar com mandado de prisão em aberto, participar da audiência a fim de ser interrogado, já que se trata de audiência virtual. Ao final, requereu (e-STJ fl. 9): I) DEFERIDA "inaudita altera pars" a MEDIDA LIMINAR, a fim de que seja suspensa a presente ação penal, uma vez que a juíza indeferiu o pleito de participação por vídeo conferência, realizando-se todos os atos processuais, sem a presença do paciente, negando ainda que o mesmo prestasse seu interrogatório judicial, estando os presentes autos em fase de alegações finais. II) No mérito requer-se seja CONCEDIDA A ORDEM, anulando os atos praticados desde a decisão que indeferiu a participação do paciente na audiência realizada do dia 08/01/2024 e subsequente, uma vez que não foi possibilitada a participação do réu, pelos fatos e fundamentos alhures mencionado, determinando nova realização dos atos com a presença do paciente, revogando-se por consequência, a prisão preventiva, haja visto o excesso de prazo da presente ação penal. Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 5/4/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 168/175). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 179). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 180/184), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, alegando ser direito do paciente participar de audiência por videoconferência, independentemente se esteja preso, solto ou oculto. Ao final, pugna pela "reconsideração da r. decisão agravada ou, caso assim não entenda, seja o presente recurso remetido para o julgamento colegiado da 5ª Turma deste STJ., oportunidade em que requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o Habeas Corpus impetrado, por ser de direito, Justiça e Política Criminal" (e-STJ fl. 184). Em 7/5/2024, foi juntado aos autos o Ofício eletrônico n. 8838/2024 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 193/201), informando que a defesa atravessou habeas corpus perante o STF (HC n. 240.502/SP) contra a decisão monocrática desta relatoria, contudo, em decisão proferida no dia 30/4/2024, o e. Ministro GILMAR MENDES negou seguimento ao writ, sob a seguinte fundamentação: Trata-se de habeas corpus impetrado por Cristiano Ferraz Barcelos e outro, em favor de André Daniel de Lima, contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 902.134/SP. .. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que o mérito não foi apreciado pelo colegiado do STJ, porquanto não interposto agravo regimental. Ausente pronunciamento colegiado naquele Tribunal, não houve láesgotamento da instância. Sem o esgotamento da instância, a análise poresta Corte resulta em sua supressão. Cito precedentes: .. O Supremo Tribunal Federal não é revisor direto de decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior, mas o colegiado ao qual pertence, razão por que deveria o paciente ter interposto agravo regimental. Ademais, não há teratologia no ato impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. Observem-se trechos do ato impugnado: Como se vê, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, busca-se, em verdade, permitir que o réu - cuja prisão preventiva foi decretada em junho de 10/2/2023 e ainda está pendente de cumprimento - permaneça foragido e, ainda assim, participe da audiência, o que viola o princípio da boafé objetiva, que deve nortear as relações jurídico-processuais e traduz violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Nessa linha de intelecção, acertadamente concluiu o Juízo singular que (e-STJ fl. 12): O acusado possui o direito de participação aos atos processuais e de ser interrogado nos autos, todavia não se tratam de direitos absolutos, tanto que os próprios réus podem abrir mão do ato e, ainda, mesmo comparecendo em juízo, negarem-se à apresentação de suaversão dos fatos. Na hipótese em liça, o corréu ANDRÉ DANIEL DE LIMA pretende burlar a ordem judicial que decretou a sua prisão e em verdadeiro acinte ao Poder Judiciário participar da audiência e ser interrogado virtualmente. (eDOC 6, p. 5) O impetrante sustenta nulidade em razão do indeferimento da realização de interrogatório por videoconferência, que somente não ocorreu oportunamente porque estava, como ainda está, foragido. Quer o direito de se apresentar ao Poder Judiciário, com mandado de prisão pendente de cumprimento, sem que possa ser preso, porquanto distante. Ora, se há alguma nulidade, o próprio paciente lhe deu causa, razão por que não pode dela se beneficiar. Já registrei que, no sistema das invalidades processuais deve-se observar a necessária vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos princípios da boa-fé e lealdade processuais (HC104.185/RS, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 5.9.2011). É bem certo que o interrogatório deve ser sempre o último ato processual. Todavia, intimado a comparecer ao ato, o agravado permaneceu foragido, razão por que não tem mesmo direito a ser interrogado na hora em que quiser. É o precedente desta Turma: .. Jamais foi indeferido ao paciente o direito de ser ouvido; ele apenas não quer comparecer ao ato, em razão do mandado de prisão em aberto. Ademais, o caso dos autos se distingue dos precedentes trazidos pelo impetrante, sobretudo aquele em que o réu estava presente na audiência virtual, mas o Juízo não quis ouvi-lo. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. (art. 21, §1º, RISTF) Publique-se. Comunique-se. - negritei. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o direito de presença é um dos desdobramentos do princípio da plenitude da defesa, na sua vertente da autodefesa, pois permite a participação ativa do réu, dando-lhe a possibilidade de presenciar e participar da instrução criminal e auxiliar seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Entretanto, não se trata de um direito absoluto, sendo legítima a restrição, quando houver fundado motivo. 2. Nessa linha de intelecção, não há previsão legal que autorize a realização de interrogatório por meio da videoconferência nas situações em que há mandado de prisão expedido e não cumprido contra o réu, como no caso dos autos, além de a jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte Superior serem refratárias à tese defensiva, pelo seu potencial de fragilizar o dever da boa-fé objetiva nas relações jurídico-processuais (AgRg no RHC n. 188.541/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 4/3/2024). 3. Na hipótese, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, busca-se, em verdade, permitir que o réu - cuja prisão preventiva foi decretada em 10/2/2023 e ainda está pendente de cumprimento - permaneça foragido e, ainda assim, participe da audiência de instrução e julgamento, o que viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídico-processuais e traduz violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.