Decisão · STJ

STJ AREsp 2418935

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-18publicado em 2024-05-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 470-474 proferida pela Presidência desta Corte, a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada teve por fundamentos: a.1) a incidência da Súmula 211/STJ, "uma vez que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que restou comprovada a culpa relevante da vítima"; a.2) e da Súmula 7/STJ, quanto à proporcionalidade da indenização, "uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto; b) a incidência da Súmula 7/STJ, "no que concerne à possibilidade de exclusão da indenização por danos morais, levando-se em consideração a ausência de nexo causal entre o resultado morte e a conduta do ente estatal", "uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial". O agravante alega que "a decisão monocrática atenta em face do Princípio da Colegialidade no julgamento dos recursos, sendo certo que, para a regra geral, tem a parte o direito de ver sua irresignação apreciada pela totalidade de magistrados que compõem o órgão julgador" (f. 480). Sustenta que "o principal fundamento para inadmissão do Recurso Especial na origem diz respeito que inexiste prequestionamento quanto a matéria arguida sobre a culpa relevante da vítima. Entretanto, conforme se vê nos embargos de declaração opostos, com o objetivo de prequestionamento, a Municipalidade alega exatamente isso, qual seja, o artigo 944 e 945 do Código Civil: .. Assim sendo, fica-se totalmente desconstituída a falaciosa questão sobre ausência de prequestionamento da matéria, pois ficou totalmente exemplificado que a Agravante em sede de Embargos de Declaração trouxe a tese que deve ser debatida" (f. 481). Acrescenta que, "matéria incontroversa trazida a este Colendo Tribunal Superior não esbarra no seu enunciado sumular nº 07, posto que trata exclusivamente da correta hermenêutica dos artigos 944 e 945 do Código de Processo Civil. Isto porque, no caso dos autos, há clara inobservância à referida legislação, já que é inconteste que o cerne da controvérsia se cinge no fato de que o filho da Agravada assumiu um risco e veio a contribuir significativamente para o evento danoso, conquanto o Município agiu de forma a impedir qualquer atribulação, o que deve ser considerado para que seja proporcional o ressarcimento de eventual dano" (f. 482). Defende, ainda, "não merece guarida a alegação de incidência da Súmula 284 do STF in casu, pois, como se inferem das razões apresentadas em sede de recurso especial, todos os fundamentos levados a cabo no acórdão foram devidamente combatidos e são notadamente específicos quanto ao objeto da matéria" (f. 482). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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