Decisão · STJ

STJ AREsp 2376354

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-05-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. TRÁFICO DE DROGAS. RÉ PRIMÁRIA. REDUTOR ESPECIAL OBSTADO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO REDUTOR, INCLUSIVE NO PATAMAR MÁXIMO. REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer em fav or da agravante (Edilaine Dias Matos) o redutor do art. art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3), reduzindo a pena que lhe fora imposta a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 233 dias-multa (Processo n. 1501237-90.2019.8.26.0628, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itapevi/SP). RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC 581.262/SP (fl. 633). Trata-se de agravo regimental interposto por Edilaine Dias Matos contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, quais sejam, Súmulas 182 e 7/STJ (fls. 609/610). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que não incide sobre a questão a Súmula 182 do STJ citada pela Ministra relatora, tampouco a Súmula 7, haja vista que não trata o recurso especial de apenas simples reexame de prova, trata-se de violação e descumprimento de lei federal (fl. 625). O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo provimento do agravo regimental para aplicar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado no patamar máximo (fls. 635/639). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. TRÁFICO DE DROGAS. RÉ PRIMÁRIA. REDUTOR ESPECIAL OBSTADO APENAS COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO REDUTOR, INCLUSIVE NO PATAMAR MÁXIMO. REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer em fav or da agravante (Edilaine Dias Matos) o redutor do art. art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3), reduzindo a pena que lhe fora imposta a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 233 dias-multa (Processo n. 1501237-90.2019.8.26.0628, da 1ª Vara Criminal da comarca de Itapevi/SP).
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