STJ AREsp 2545216
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019). 2. Na hipótese, observa-se que a atuação dos policiais se justificou na conduta suspeita do réu. Logo, é valida a prova colhida quando há fundada suspeita de que o réu estivesse ocultando a prática da traficância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR DE OLIVEIRA SOUZA JUNIOR contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 568-571). A parte agravante aduz, em síntese, que a busca pessoal realizada é nula, pois não verificada a presença de fundadas suspeitas da ocorrência de um delito, que justificasse a abordagem policial. Ressalta que "Segundo entendimento desta respeitável Corte, é consenso que o nervosismo ou mudança de comportamento ao avistar policiais não constitui justificativa suficiente para a realização de uma busca pessoal, a qual é uma medida invasiva e excepcional". Acrescenta ainda que "A abordagem dele se deu mediante critério meramente subjetivo, originada de denúncia anônima, o que não é suficiente para autorizar a busca pessoal, sob pena de violação ao direito constitucional à intimidade (art. 5º, X, CF)". Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019). 2. Na hipótese, observa-se que a atuação dos policiais se justificou na conduta suspeita do réu. Logo, é valida a prova colhida quando há fundada suspeita de que o réu estivesse ocultando a prática da traficância. 3. Agravo regimental desprovido.